Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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XI - o número da placa do veículo, o Município e a unidade da Federação do<br />
emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais<br />
casos.<br />
Art. 196. Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da<br />
Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as disposições concernentes à nota fiscal, sendo que,<br />
quando a emissão for por processamento de dados:<br />
I - as vias serão impressas em papel comum, vedado o uso de papel jornal;<br />
II - os dados relativos a emissão da Nota Fiscal Avulsa serão armazenados no<br />
Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENF, para fins de controle da fiscalização.<br />
Art. 197. Na hipótese de incidência simultânea do imposto relativo às mercadorias e<br />
ao serviço de transporte, a Nota Fiscal Avulsa conterá, além do valor da operação, a indicação do<br />
frete respectivo.<br />
Art. 198. Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá<br />
efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de arrecadação correspondente, que a ela faça<br />
referência explícita.<br />
§ 1º É dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na<br />
hipótese de devolução de mercadoria, devendo ser anexado o documento originário.<br />
§ 2º A emissão da nota fiscal avulsa não implica necessariamente o reconhecimento<br />
da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de<br />
qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com acréscimos moratórios e penalidades cabíveis.<br />
§ 3º O documento de arrecadação estadual dispensa a emissão de Nota Fiscal Avulsa,<br />
tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não<br />
inscrita neste Estado:<br />
I - estando a mercadoria acobertada por nota fiscal emitida sem retenção do imposto<br />
sobre o frete, inclusive nas hipóteses em que não seja aplicável a sujeição passiva por substituição;<br />
imposto.<br />
II - sempre que tanto o remetente como o destinatário não sejam contribuintes do<br />
§ 4º Nas hipóteses do § 3º, o documento de arrecadação deverá conter, além dos<br />
demais requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:<br />
I - o nome do contratante ou tomador do serviço, seu endereço e números de<br />
inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, conforme o caso;<br />
II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou<br />
outro elemento identificativo, nos demais casos;<br />
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;<br />
IV - o valor do imposto;<br />
V - o número, a série e a data do documento fiscal que acobertar a circulação das<br />
mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;<br />
VI - os locais de início e fim da prestação do serviço.