Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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§ 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração. Art. 189. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado, ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição. § 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 dias, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Em razão do pequeno valor das prestações, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 meses. Art. 190. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço (Conv. ICMS 55/05): I - fornecer, a usuário ou a terceiro intermediário, os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público; II - reconhecer ou ativar créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular; § 1º Para os fins deste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A. § 2º Mediante autorização do inspetor fazendário, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado. Art. 191. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados. Art. 192. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deverá ser utilizada com as seguintes séries: I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior; Federação. II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da SEÇÃO XXV Da Nota Fiscal Avulsa Art. 193. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes momentos: I - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior; III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes, inclusive por particulares; IV - na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em documento fiscal; V - para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou antecipação do imposto, se devido. VI - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por Microempreendedor Individual–MEI. Nota: O inciso VI foi acrescentado ao caput do art. 193 pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de 04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 05/05/12. Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será emitida mediante acesso ao endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br” ou nas repartições fazendárias. Art. 194. Na hipótese de regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em documento fiscal, a Nota Fiscal Avulsa será emitida exclusivamente por preposto fiscal. Art. 195. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações: I - a denominação: “NOTA FISCAL AVULSA”; II - o número de ordem e o número da via; III - o nome e o endereço do remetente e/ou do prestador, conforme o caso; IV - a data da emissão; V - a data da efetiva saída da mercadoria; VI - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria e/ou do tomador do serviço, conforme o caso; VII - a natureza da operação ou prestação; VIII - a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; a especificação do serviço, se for o caso; IX - o valor da operação e/ou da prestação, as respectivas bases de cálculo, as alíquotas aplicadas e o imposto devido relativamente a cada fato gerador; X - o nome e o endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
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federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas<br />
entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;<br />
III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no<br />
cadastro de contribuintes, inclusive por particulares;<br />
IV - na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver<br />
sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em<br />
documento fiscal;<br />
V - para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal,<br />
interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em<br />
veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou<br />
antecipação do imposto, se devido.<br />
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Individual–MEI.<br />
Nota: O inciso VI foi acrescentado ao caput do art. 193 pela Alteração nº 3 (Decreto nº 13.966, de<br />
04/05/12, DOE de 05 e 06/05/12), efeitos a partir de 05/05/12.<br />
Parágrafo único. A Nota Fiscal Avulsa será emitida mediante acesso ao endereço<br />
eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br” ou nas repartições fazendárias.<br />
Art. 194. Na hipótese de regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de<br />
serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto<br />
destacado a menos em documento fiscal, a Nota Fiscal Avulsa será emitida exclusivamente por<br />
preposto fiscal.<br />
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I - a denominação: “NOTA FISCAL AVULSA”;<br />
II - o número de ordem e o número da via;<br />
III - o nome e o endereço do remetente e/ou do prestador, conforme o caso;<br />
IV - a data da emissão;<br />
V - a data da efetiva saída da mercadoria;<br />
VI - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria e/ou do tomador do serviço,<br />
conforme o caso;<br />
VII - a natureza da operação ou prestação;<br />
VIII - a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a<br />
qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; a<br />
especificação do serviço, se for o caso;<br />
IX - o valor da operação e/ou da prestação, as respectivas bases de cálculo, as<br />
alíquotas aplicadas e o imposto devido relativamente a cada fato gerador;<br />
X - o nome e o endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;