02.07.2014 Views

Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e<br />

consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de<br />

apuração.<br />

Art. 189. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço<br />

prestado, ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição.<br />

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período<br />

superior a 30 dias, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.<br />

§ 2º Em razão do pequeno valor das prestações, poderá ser emitida Nota Fiscal de<br />

Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de<br />

medição, desde que não ultrapasse a 12 meses.<br />

Art. 190. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for<br />

prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento em que a<br />

concessionária ou a permissionária prestadora do serviço (Conv. ICMS 55/05):<br />

I - fornecer, a usuário ou a terceiro intermediário, os instrumentos necessários à sua<br />

prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;<br />

II - reconhecer ou ativar créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal<br />

de uso particular;<br />

§ 1º Para os fins deste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.<br />

§ 2º Mediante autorização do inspetor fazendário, poderá ser emitido um único<br />

documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período<br />

determinado.<br />

Art. 191. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo,<br />

em 2 vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.<br />

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida<br />

em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados.<br />

Art. 192. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deverá ser utilizada com as<br />

seguintes séries:<br />

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;<br />

Federação.<br />

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da<br />

SEÇÃO XXV<br />

Da Nota Fiscal Avulsa<br />

Art. 193. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes momentos:<br />

I - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores,<br />

não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal<br />

própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!