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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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do serviço.<br />

§ 1º O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação<br />

§ 2º O documento de excesso de bagagem será emitido em 2 vias, no mínimo, que<br />

terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;<br />

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />

§ 3º No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de<br />

Transporte, que englobará o total das prestações de serviço objeto dos Documentos de Excesso de<br />

Bagagem, na qual, além dos demais requisitos exigidos, serão mencionados os números de ordem<br />

daqueles documentos.<br />

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte de que cuida o § 3º:<br />

I - será lançada no Registro de Saídas;<br />

II - não terá sua 1ª via destacada do bloco.<br />

SEÇÃO XXII<br />

Do Resumo de Movimento Diário<br />

Art. 184. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, série “F”, constitui um<br />

documento auxiliar de escrituração do Registro de Saídas, e será emitido, em relação a cada<br />

estabelecimento, pela empresa transportadora que possuir inscrição única abrangendo mais de um<br />

estabelecimento (Conv. SINIEF 06/89).<br />

§ 1º No caso de uso de catraca, a numeração, a série e a subsérie dos documentos<br />

emitidos e a denominação dos documentos será substituída pelo número acusado pela catraca na<br />

primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a “zero”.<br />

§ 2º No caso de uso de ECF, o preenchimento do Resumo de Movimento Diário será<br />

feito da seguinte forma:<br />

I - no campo “DOCUMENTOS EMITIDOS”:<br />

a) na coluna “TIPO”, a expressão “ECF”;<br />

b) na coluna “SÉRIE”, o número de fabricação do equipamento;<br />

c) na coluna “NÚMEROS”, o valor do Contador de Redução Z;<br />

Líquida;<br />

II - na coluna “VALOR CONTÁBIL”, o valor acumulado no totalizador de Venda<br />

III - no campo “VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO”:<br />

a) na coluna “<strong>BA</strong>SE DE CÁLCULO”, o valor acumulado em cada totalizador parcial<br />

tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;<br />

b) na coluna “ALÍQUOTA”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo<br />

totalizador parcial tributado pelo ICMS;<br />

c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de

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