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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no<br />

livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).<br />

Art. 180. O Bilhete de Passagem será emitido por ECF nas prestações de serviço de<br />

transporte rodoviário ou aquaviário de passageiros pelos contribuintes obrigados ao seu uso.<br />

Parágrafo único. Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de transporte<br />

de pessoas o uso de ECF portátil, sem memória de fita-detalhe, para emissão de bilhete de<br />

passagem, durante a prestação de serviço em veículos.<br />

Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 180 pela Alteração nº 1 (Decreto nº 13.870, de<br />

02/04/12, DOE de 03/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />

Art. 181. Quando não for possível a emissão do bilhete de passagem por meio do<br />

ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, este será emitido de forma manual ou<br />

eletrônica.<br />

§ 1º O cancelamento do Bilhete de Passagem poderá ser feito no próprio ECF, caso<br />

em que o documento original deverá ser armazenado junto à Redução Z emitida para a respectiva<br />

prestação, sendo que a não conservação do original do documento cancelado ou dos cancelamentos<br />

faculta ao fisco a presunção de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto<br />

devido na prestação e às penalidades previstas na legislação.<br />

§ 2º O bilhete de passagem emitido em ECF não poderá ser retido pelo emitente,<br />

sendo permitida a emissão de bilhete adicional.<br />

prestação.<br />

§ 3º Deverá ser indicado no bilhete de passagem o meio de pagamento adotado na<br />

Art. 182. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do<br />

início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do<br />

imposto, desde que (Conv. SINIEF 06/89):<br />

I - tenha sido devolvido ao adquirente do Bilhete o valor da prestação;<br />

II - constem no Bilhete de Passagem:<br />

a) a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente;<br />

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;<br />

c) a justificativa da ocorrência;<br />

III - seja elaborado um demonstrativo dos Bilhetes cancelados, para fins de dedução<br />

do imposto, no final do mês.<br />

Parágrafo único. Na hipótese de uso de ECF pela empresa transportadora, esta<br />

deverá manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos<br />

locais de emissão e centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do<br />

fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.<br />

SEÇÃO XXI<br />

Do Documento de Excesso de Bagagem<br />

Art. 183. O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser emitido em substituição<br />

ao conhecimento de transporte, na hipótese de excesso de bagagem (Conv. SINIEF 06/89).

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