Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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iniciada a prestação do serviço;<br />
III - apresentação, dentro dos prazos e nas condições previstas neste Regulamento,<br />
das informações econômico-fiscais;<br />
IV - recolhimento do tributo devido, na forma e prazos regulamentares.<br />
SEÇÃO XX<br />
Dos Bilhetes de Passagem<br />
Art. 176. Os bilhetes de passagem, a seguir indicados, serão emitidos pelos<br />
transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de<br />
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89):<br />
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, série “D”;<br />
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, série “D”;<br />
III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, série “D”, destinado a<br />
prestações aeroviárias;<br />
IV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, série “D”.<br />
Art. 177. Os bilhetes de passagem serão emitidos, no mínimo, em 2 vias, com a<br />
seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;<br />
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.<br />
§ 1º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem poderá ser acrescido de vias<br />
adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo Bilhete.<br />
§ 2º Em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, a<br />
empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação poderá adotar os<br />
procedimentos previstos no regime especial autorizado pelo Ajuste SINIEF 05/01.<br />
§ 3º Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá<br />
emitir Documento Simplificado de Embarque de Passageiro, de livre impressão, desde que, no final<br />
do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de<br />
Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante<br />
prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição.<br />
Art. 178. Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem,<br />
o conhecimento de transporte.<br />
Art. 179. Os prestadores serviços de transporte de passageiros poderão:<br />
I - utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a<br />
serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias,<br />
dos dados relativos à viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos com<br />
observância da sequência das seções permitidas pelo órgão concedente;<br />
II - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da<br />
passagem por meio de contadores (catraca, “borboleta”, torniquete ou similar) com dispositivo de<br />
irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante