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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;<br />

Federação.<br />

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da<br />

SEÇÃO XIX<br />

Da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT)<br />

Art. 171. A Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), modelo 24, será<br />

emitida pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de<br />

produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os<br />

dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, para posterior emissão do<br />

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 02/89).<br />

Parágrafo único. Na ACT deverão ser anotados o número, a data e a série do<br />

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação: “Emitida conforme Ajuste<br />

SINIEF 2/89 e art. 171 do RICMS”.<br />

Art. 172. A ACT será emitida antes do início da prestação do serviço, em 6 vias, no<br />

mínimo, com a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do<br />

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via<br />

fixa do Conhecimento;<br />

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco da unidade<br />

federada de origem;<br />

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;<br />

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;<br />

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco da unidade<br />

federada de destino;<br />

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco.<br />

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias<br />

favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de<br />

utilização de via adicional da ACT, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do<br />

documento, que substituirá o conhecimento de transporte.<br />

Art. 173. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário<br />

de Cargas correspondente à ACT no momento do retorno da 1ª via deste documento, sendo que este<br />

retorno deverá ser feito em prazo não superior a 5 dias.<br />

Art. 174. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da<br />

emissão da ACT.<br />

Art. 175. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Seção fica<br />

vinculada às seguintes exigências:<br />

I - inscrição no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, se neste<br />

Estado tiver início a prestação do serviço;<br />

II - inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde houver sido

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