Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;<br />
Federação.<br />
II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da<br />
SEÇÃO XIX<br />
Da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT)<br />
Art. 171. A Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), modelo 24, será<br />
emitida pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de<br />
produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os<br />
dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, para posterior emissão do<br />
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 02/89).<br />
Parágrafo único. Na ACT deverão ser anotados o número, a data e a série do<br />
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação: “Emitida conforme Ajuste<br />
SINIEF 2/89 e art. 171 do RICMS”.<br />
Art. 172. A ACT será emitida antes do início da prestação do serviço, em 6 vias, no<br />
mínimo, com a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do<br />
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via<br />
fixa do Conhecimento;<br />
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco da unidade<br />
federada de origem;<br />
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;<br />
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;<br />
V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco da unidade<br />
federada de destino;<br />
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco.<br />
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias<br />
favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de<br />
utilização de via adicional da ACT, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do<br />
documento, que substituirá o conhecimento de transporte.<br />
Art. 173. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário<br />
de Cargas correspondente à ACT no momento do retorno da 1ª via deste documento, sendo que este<br />
retorno deverá ser feito em prazo não superior a 5 dias.<br />
Art. 174. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da<br />
emissão da ACT.<br />
Art. 175. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Seção fica<br />
vinculada às seguintes exigências:<br />
I - inscrição no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, se neste<br />
Estado tiver início a prestação do serviço;<br />
II - inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde houver sido