Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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02.07.2014 Views

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de cargas, o documento será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no caput deste artigo. § 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. Art. 155. Nas prestações de serviço de transporte internacional, observar-se-á que: I - poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores; II - o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. séries: Art. 156. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, deverá ser utilizado com as seguintes I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior; Federação. II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da SEÇÃO XV Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas Art. 157. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Conv. SINIEF 06/89). Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver, bem como a 3ª via e a via adicional emitida quando a prestação de serviço for destinada a contribuinte localizado em unidade federada diversa da do início do serviço, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25. Art. 158. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. destinação: Art. 159. O CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 4ª via; IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante

de entrega. Art. 160. Na prestação interestadual de serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento. § 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. § 3º Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 161. O CTMC deverá ser utilizado com as seguintes séries: I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior; Federação. II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da SEÇÃO XVI Do Despacho de Transporte Art. 162. O Despacho de Transporte, modelo 17, poderá ser emitido em substituição ao conhecimento de transporte por empresa transportadora inscrita neste Estado na condição de contribuinte normal que, tendo sido contratada para prestação de serviço de transporte de carga, e já havendo realizado parte da prestação, subcontratar, na modalidade de redespacho, transportador autônomo ou veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado para concluir a execução de serviço em veículo diverso do originário, desde que o preço do serviço tenha sido cobrado pela transportadora até o destino da carga (Conv. SINIEF 06/89). § 1º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo ser individualizado para cada veículo. destinação: § 2º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo; II - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 163. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito na unidade federada do início da complementação do serviço. Art. 164. O Despacho de Transporte deverá ser utilizado com as seguintes séries: I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior; Federação. II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da SEÇÃO XVII

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />

§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de cargas, o<br />

documento será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de<br />

controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no<br />

caput deste artigo.<br />

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício<br />

fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional<br />

do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.<br />

Art. 155. Nas prestações de serviço de transporte internacional, observar-se-á que:<br />

I - poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem<br />

necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores;<br />

II - o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores<br />

poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.<br />

séries:<br />

Art. 156. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, deverá ser utilizado com as seguintes<br />

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;<br />

Federação.<br />

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da<br />

SEÇÃO XV<br />

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas<br />

Art. 157. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo<br />

26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de<br />

transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou<br />

por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de<br />

transporte, desde a origem até o destino (Conv. SINIEF 06/89).<br />

Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria,<br />

serão dispensadas as indicações do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos<br />

demais veículos ou da embarcação, quando houver, bem como a 3ª via e a via adicional emitida<br />

quando a prestação de serviço for destinada a contribuinte localizado em unidade federada diversa<br />

da do início do serviço, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25.<br />

Art. 158. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem<br />

prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.<br />

destinação:<br />

Art. 159. O CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte<br />

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;<br />

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que<br />

visará obrigatoriamente a 4ª via;<br />

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante

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