Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como<br />
comprovante de entrega;<br />
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que<br />
visará obrigatoriamente a 2ª via;<br />
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />
§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de cargas, o<br />
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via),<br />
que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo<br />
as demais vias a destinação prevista no caput deste artigo.<br />
§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício<br />
fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional<br />
do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia<br />
reprográfica da 1ª via do documento.<br />
§ 3º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento<br />
de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos<br />
fiscalizadores.<br />
Art. 150. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de<br />
Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda<br />
estrangeira, segundo acordos internacionais.<br />
Art. 151. A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização para Impressão de<br />
Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte<br />
aquaviário internacional, mediante ato do Diretor de Administração Tributária do domicílio do<br />
contribuinte, ouvida a Gerência de Informações Econômico-Fiscais.<br />
Art. 152. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deverá<br />
ser utilizado com as seguintes séries:<br />
I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;<br />
Federação.<br />
II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da<br />
SEÇÃO XIV<br />
Do Conhecimento Aéreo<br />
Art. 153. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido pelos transportadores,<br />
antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário<br />
intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89).<br />
Art. 154. O Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a<br />
seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como<br />
comprovante de entrega;