02.07.2014 Views

Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como<br />

comprovante de entrega;<br />

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que<br />

visará obrigatoriamente a 2ª via;<br />

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />

§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de cargas, o<br />

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via),<br />

que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo<br />

as demais vias a destinação prevista no caput deste artigo.<br />

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício<br />

fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional<br />

do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia<br />

reprográfica da 1ª via do documento.<br />

§ 3º Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento<br />

de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos<br />

fiscalizadores.<br />

Art. 150. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de<br />

Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda<br />

estrangeira, segundo acordos internacionais.<br />

Art. 151. A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização para Impressão de<br />

Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta seção, no caso de transporte<br />

aquaviário internacional, mediante ato do Diretor de Administração Tributária do domicílio do<br />

contribuinte, ouvida a Gerência de Informações Econômico-Fiscais.<br />

Art. 152. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deverá<br />

ser utilizado com as seguintes séries:<br />

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;<br />

Federação.<br />

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da<br />

SEÇÃO XIV<br />

Do Conhecimento Aéreo<br />

Art. 153. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido pelos transportadores,<br />

antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário<br />

intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89).<br />

Art. 154. O Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a<br />

seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como<br />

comprovante de entrega;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!