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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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Federação.<br />

SEÇÃO XII<br />

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas<br />

Art. 145. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será<br />

emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem<br />

serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em<br />

veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF 06/89).<br />

Art. 146. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no<br />

mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como<br />

comprovante de entrega;<br />

III - a 3ª via acompanhará o transporte, e será retida pelo fisco deste Estado, que<br />

visará obrigatoriamente a 2ª via;<br />

IV - a 4ª via ficará fixada ao bloco, para exibição ao fisco.<br />

§ 1º Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, o<br />

documento será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de<br />

controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no<br />

caput deste artigo.<br />

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício<br />

fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional<br />

do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia<br />

reprográfica da 1ª via do documento.<br />

§ 3º Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento<br />

de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos<br />

fiscalizadores.<br />

Art. 147. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deverá<br />

ser utilizada com as seguintes séries:<br />

I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;<br />

Federação.<br />

II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da<br />

SEÇÃO XIII<br />

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas<br />

Art. 148. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será<br />

emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem<br />

serviços de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv.<br />

SINIEF 06/89).<br />

Art. 149. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no<br />

mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

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