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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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§ 6º O DACTE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos<br />

termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a<br />

leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.<br />

§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DACTE,<br />

mediante regime especial, para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados<br />

referentes aos campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico.<br />

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados<br />

de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.<br />

§ 9º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser<br />

feita em seu verso.<br />

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do<br />

emitente, impressas no verso do DACTE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a<br />

dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste<br />

artigo.<br />

§ 11. Na hipótese do tomador do serviço não confirmar a existência da Autorização<br />

de Uso do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE, deverá comunicar o fato à<br />

inspetoria fazendária do domicílio do contribuinte.<br />

Art. 133. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o<br />

CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte<br />

deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o<br />

respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e imprimir o DACTE em<br />

Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico<br />

(FS-DA), nos termos do Conv. ICMS 96/09.<br />

§ 1º Em substituição à forma prevista no caput, fica autorizado o uso dos documentos<br />

fiscais previstos no § 3º do art. 128, devendo constar a expressão “Emitido nos termos do § 1º do<br />

art. 133 do RICMS”.<br />

§ 2º Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória<br />

a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.<br />

§ 3º O contribuinte emitente de CT-e em situação de contingência deverá lavrar<br />

termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo<br />

6, informando:<br />

I - o motivo da entrada em contingência;<br />

II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término;<br />

III - a alternativa de contingência, identificando a numeração e série do primeiro e<br />

do último documento utilizado neste período.<br />

§ 4º Na hipótese do caput, o Formulário de Segurança para Impressão de Documento<br />

Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no<br />

mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência -<br />

impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:<br />

I - acompanhar o trânsito de cargas;

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