Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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Art. 124. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser<br />
utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de<br />
Transporte, modelo 7 (Conv. SINIEF 06/89).<br />
Art. 125. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço<br />
de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;<br />
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.<br />
Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser<br />
utilizada com as seguintes séries:<br />
I - “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;<br />
Federação;<br />
II - “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da<br />
III – “D”, nas prestações de serviços de transporte de passageiros.<br />
SEÇÃO IX<br />
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico<br />
Art. 127. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é o documento<br />
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar<br />
prestações de serviços de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura<br />
digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato<br />
gerador.<br />
Art. 128. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de<br />
produção disponibilizado pela SEFAZ, observados os procedimentos previstos em ato específico do<br />
Secretário da Fazenda.<br />
§ 1º O CT-e será utilizado pelos contribuintes para acobertar as prestações de serviço<br />
de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário de cargas.<br />
§ 2º A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação<br />
onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de CT-e, não se configurando<br />
como efetiva emissão do documento eletrônico.<br />
§ 3º Os contribuintes que optarem pela emissão de CT-e ficam vedados da emissão<br />
dos seguintes documentos, salvo quando autorizado pelo fisco:<br />
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<br />
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;<br />
de cargas.<br />
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte