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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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emitente;<br />

I - na hipótese do § 2º do art. 118, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do<br />

II - nas hipóteses dos incisos II a V do caput do art. 118, a emissão será, no mínimo,<br />

em 2 vias, que terão a seguinte destinação:<br />

a) a 1ª via:<br />

1 - será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II ou III;<br />

2 - permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso IV;<br />

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />

Art. 122. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota<br />

Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos<br />

fiscalizadores.<br />

Art. 123. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deverá ser utilizada<br />

com as seguintes séries:<br />

exterior;<br />

Federação.<br />

I - série “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no<br />

II - série “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da<br />

Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais de séries “B” e “C”:<br />

I - é permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo,<br />

nesse caso, conter nos documentos o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente<br />

a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;<br />

II - é permitido o uso:<br />

a) de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações<br />

e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação “Série Única”;<br />

b) das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as<br />

operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a<br />

designação “Única”, após a letra indicativa da série;<br />

III - no exercício da faculdade a que alude o inciso II deste parágrafo, será<br />

obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às<br />

quais são exigidas subséries distintas;<br />

IV - nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório<br />

o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o<br />

contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso III deste parágrafo;<br />

V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou<br />

subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.<br />

SEÇÃO VIII<br />

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

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