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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;<br />

III - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada<br />

tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;<br />

IV - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração<br />

do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês;<br />

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal,<br />

interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em<br />

relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.<br />

§ 1º Nas hipóteses do inciso I, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida<br />

em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.<br />

§ 2º No caso de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será<br />

facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.<br />

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a<br />

inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser<br />

“Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte”.<br />

§ 4º No transporte metropolitano de pessoas, mediante contrato, poderá ser<br />

postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, mediante<br />

autorização do inspetor fazendário do domicílio fiscal do contribuinte.<br />

§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal<br />

dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do<br />

período de apuração.<br />

Art. 119. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte realizada em território<br />

baiano, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a<br />

seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;<br />

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;<br />

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />

Art. 120. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de<br />

Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;<br />

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco da unidade<br />

federada de destino;<br />

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que<br />

visará, obrigatoriamente, a 2ª via;<br />

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />

Art. 121. Relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Serviço de<br />

Transporte, nas prestações intermunicipais e interestaduais:

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