Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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ou no exterior;<br />
II - série “C”, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras<br />
unidades da Federação.<br />
§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e<br />
consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de<br />
apuração.<br />
§ 2º Relativamente aos documentos fiscais de séries “B” e “C”:<br />
I - é permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo,<br />
nesse caso, conter nos documentos o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente<br />
a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;<br />
II - é permitido o uso:<br />
a) de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações<br />
e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação “Série Única”;<br />
b) das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as<br />
operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a<br />
designação “Única”, após a letra indicativa da série;<br />
III - no exercício da faculdade a que alude o inciso II deste parágrafo, será<br />
obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às<br />
quais são exigidas subséries distintas;<br />
IV - nos fornecimentos de energia elétrica sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é<br />
obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo<br />
o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso III deste parágrafo;<br />
V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou<br />
subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.<br />
Art. 116. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2<br />
vias, que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;<br />
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.<br />
Art. 117. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal<br />
de fornecimento do produto.<br />
SEÇÃO VII<br />
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte<br />
Art. 118. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do<br />
início da prestação do serviço (Conv. SINIEF 06/89):<br />
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo<br />
próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas,<br />
tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado;<br />
II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de