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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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II - poderá ser utilizada simultaneamente com duas ou mais subséries;<br />

III - deverá ser utilizada com subsérie distinta, sempre que forem realizadas<br />

operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos<br />

estrangeiros adquiridos no mercado interno;<br />

IV - deverá ser emitida:<br />

a) nas operações de venda de mercadorias a consumidor não contribuinte, a vista,<br />

exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;<br />

b) nas prestações de serviços de transporte de passageiros.<br />

SEÇÃO V<br />

Do Cupom Fiscal<br />

Art. 113. Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou<br />

prestações de serviços a não contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de<br />

Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.<br />

§ 1º O cancelamento de Cupom Fiscal poderá ser feito no próprio ECF antes da<br />

emissão de um novo cupom, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à<br />

Redução Z emitida para as respectivas operações.<br />

§ 2º O cupom fiscal não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida a emissão<br />

de cupom adicional ao Cupom Fiscal.<br />

§ 3º Na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado<br />

neste Estado, o cupom fiscal deverá conter:<br />

I - o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;<br />

II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das<br />

mercadorias, sendo que:<br />

a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;<br />

b) em seu verso, indicados manualmente.<br />

operação.<br />

§ 4º Deverá ser indicado no Cupom Fiscal o meio de pagamento adotado na<br />

§ 5º O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal por empresa prestadora de<br />

transporte de passageiros deverá atender ao disposto no Conv. ICMS 84/01, inclusive na hipótese de<br />

prestação de serviço com início em outra unidade federada.<br />

SEÇÃO VI<br />

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica<br />

Art. 114. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será emitida pelos<br />

contribuintes que efetuarem saídas de energia elétrica (Conv. SINIEF 06/89).<br />

Art. 115. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deverá ser utilizada<br />

com as seguintes séries:<br />

I - série “B”, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado

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