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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:<br />

a) quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação:<br />

1 - se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou<br />

2 - por ocasião da primeira remessa;<br />

b) quando a remoção das mercadorias ou bens for autorizada por autoridade<br />

alfandegária antes da nacionalização mediante Declaração de Trânsito Alfandegário;<br />

c) quando as mercadorias ou bens forem importados por empresas autorizadas por<br />

ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;<br />

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de<br />

desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data<br />

da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, bem como cópia do documento que comprova que<br />

o ICMS, se devido, foi recolhido;<br />

III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o<br />

desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.<br />

SEÇÃO IV<br />

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor<br />

Art. 108. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série D, poderá ser<br />

emitida nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.<br />

§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor também poderá ser emitida<br />

conjuntamente com o cupom fiscal, quando houver solicitação do adquirente dos bens ou quando<br />

não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF.<br />

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF,<br />

deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número<br />

sequencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.<br />

Art. 109. É vedado o destaque do ICMS na Nota fiscal de Venda a Consumidor.<br />

Art. 110. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 vias,<br />

que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao consumidor;<br />

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />

Art. 111. Nas saídas de mercadorias para consumidor, de valor até R$ 5,00 (cinco<br />

reais), desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma<br />

só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela<br />

devendo constar a observação: “Totalização das vendas de até R$ 5,00 (cinco reais) - Notas não<br />

exigidas pelo comprador”.<br />

Art. 112. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2):<br />

I - poderá conter subsérie com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1,<br />

impresso após a letra indicativa da série D;

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