Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:<br />
a) quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação:<br />
1 - se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou<br />
2 - por ocasião da primeira remessa;<br />
b) quando a remoção das mercadorias ou bens for autorizada por autoridade<br />
alfandegária antes da nacionalização mediante Declaração de Trânsito Alfandegário;<br />
c) quando as mercadorias ou bens forem importados por empresas autorizadas por<br />
ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte;<br />
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de<br />
desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data<br />
da nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, bem como cópia do documento que comprova que<br />
o ICMS, se devido, foi recolhido;<br />
III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o<br />
desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.<br />
SEÇÃO IV<br />
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor<br />
Art. 108. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série D, poderá ser<br />
emitida nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.<br />
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor também poderá ser emitida<br />
conjuntamente com o cupom fiscal, quando houver solicitação do adquirente dos bens ou quando<br />
não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF.<br />
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF,<br />
deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número<br />
sequencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF.<br />
Art. 109. É vedado o destaque do ICMS na Nota fiscal de Venda a Consumidor.<br />
Art. 110. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 vias,<br />
que terão a seguinte destinação:<br />
I - a 1ª via será entregue ao consumidor;<br />
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.<br />
Art. 111. Nas saídas de mercadorias para consumidor, de valor até R$ 5,00 (cinco<br />
reais), desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma<br />
só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela<br />
devendo constar a observação: “Totalização das vendas de até R$ 5,00 (cinco reais) - Notas não<br />
exigidas pelo comprador”.<br />
Art. 112. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2):<br />
I - poderá conter subsérie com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1,<br />
impresso após a letra indicativa da série D;