Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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“Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição<br />
do produto.<br />
§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do<br />
emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será<br />
reservado espaço, com a dimensão mínima de 10cm x 15cm, em qualquer sentido, para aposição de<br />
carimbo pelo fisco.<br />
§ 12. Sendo do interesse do contribuinte, manifestado no Pedido de Autorização para<br />
Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), a repartição fiscal poderá dispensar a inserção, na nota<br />
fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na<br />
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).<br />
§ 13. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido em<br />
convênio ou ajuste SINIEF, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de<br />
dados, desde que as indicações a serem impressas sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por<br />
polegada.<br />
§ 14. É obrigatória a indicação de todos os dígitos do código estabelecido na NCM<br />
nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da<br />
legislação federal, e nas operações de comércio exterior, ficando nas demais operações obrigatório<br />
apenas a indicação do correspondente capítulo da NCM.<br />
Art. 103. A nota fiscal será emitida, no mínimo:<br />
I - em 3 vias:<br />
a) nas operações internas ou de importação;<br />
neste Estado;<br />
b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado<br />
II - em 4 vias:<br />
a) nas operações interestaduais;<br />
b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em<br />
outra unidade da Federação.<br />
Parágrafo único. O contribuinte poderá confeccionar a nota fiscal em 3 vias, caso<br />
em que, nas saídas interestaduais, nas exportações para o exterior em que o embarque for efetuado<br />
em outra unidade da Federação e nas saídas para a Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS,<br />
deverá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, para substituir a 4ª e 5ª vias,<br />
conforme o caso.<br />
Art. 104. Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da<br />
nota fiscal terão a seguinte destinação:<br />
destinatário;<br />
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao<br />
II - a 2ª via ficará com o emitente, para fins de controle do fisco;<br />
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro<br />
posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada