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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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“Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição<br />

do produto.<br />

§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do<br />

emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será<br />

reservado espaço, com a dimensão mínima de 10cm x 15cm, em qualquer sentido, para aposição de<br />

carimbo pelo fisco.<br />

§ 12. Sendo do interesse do contribuinte, manifestado no Pedido de Autorização para<br />

Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), a repartição fiscal poderá dispensar a inserção, na nota<br />

fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na<br />

Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).<br />

§ 13. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido em<br />

convênio ou ajuste SINIEF, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de<br />

dados, desde que as indicações a serem impressas sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por<br />

polegada.<br />

§ 14. É obrigatória a indicação de todos os dígitos do código estabelecido na NCM<br />

nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da<br />

legislação federal, e nas operações de comércio exterior, ficando nas demais operações obrigatório<br />

apenas a indicação do correspondente capítulo da NCM.<br />

Art. 103. A nota fiscal será emitida, no mínimo:<br />

I - em 3 vias:<br />

a) nas operações internas ou de importação;<br />

neste Estado;<br />

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado<br />

II - em 4 vias:<br />

a) nas operações interestaduais;<br />

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em<br />

outra unidade da Federação.<br />

Parágrafo único. O contribuinte poderá confeccionar a nota fiscal em 3 vias, caso<br />

em que, nas saídas interestaduais, nas exportações para o exterior em que o embarque for efetuado<br />

em outra unidade da Federação e nas saídas para a Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS,<br />

deverá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, para substituir a 4ª e 5ª vias,<br />

conforme o caso.<br />

Art. 104. Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da<br />

nota fiscal terão a seguinte destinação:<br />

destinatário;<br />

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao<br />

II - a 2ª via ficará com o emitente, para fins de controle do fisco;<br />

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro<br />

posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada

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