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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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§ 2º A consulta ao documento fiscal eletrônico, prevista no caput, poderá ser<br />

efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do referido documento.<br />

15/12/1970.<br />

Art. 96. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Conv. S/Nº, de<br />

§ 1º Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números<br />

inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária<br />

vigente.<br />

§ 2º Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico for obrigatória, é<br />

vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço a aceitação de qualquer outro documento em sua<br />

substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual.<br />

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 1º do art. 86, forem diferenciadas<br />

somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, com a indicação das<br />

razões para esta ocorrência.<br />

Art. 97. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de<br />

segurança destinados à impressão do DANFE denominados “Formulário de Segurança -<br />

Documento Auxiliar” (FS-DA), deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/09.<br />

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste<br />

artigo para outra destinação que não a prevista no caput.<br />

§ 2º No formulário de segurança para a impressão de DANFE, não poderá ser<br />

impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.<br />

Art. 98. O fisco disponibilizará consulta eletrônica referente à situação cadastral dos<br />

contribuintes do ICMS deste Estado às empresas autorizadas a emitir NF-e, conforme padrão<br />

estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.<br />

Art. 99. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa<br />

ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por<br />

meio do Protocolo ICMS 10/03.<br />

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de<br />

origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os<br />

requisitarem.<br />

Art. 100. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC deverá ser<br />

gerada com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF.<br />

SEÇÃO III<br />

Da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A<br />

Art. 101. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida pelo contribuinte não<br />

obrigado à emissão de NF-e ou que não tenha optado pelo seu uso.<br />

§ 1º A Nota Fiscal, modelos1 ou 1-A, também poderá ser emitida conjuntamente<br />

com a emissão de cupom fiscal, se a Legislação Federal dispuser desta forma, quando houver<br />

solicitação do adquirente dos bens ou quando não for possível a emissão de documento fiscal por<br />

meio do ECF.<br />

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF,

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