Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
§ 3º No caso de destinatário ou tomador de serviço não usuário do sistema de emissão de NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE , observado o disposto no art. 235. § 4º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos fiscais, o contribuinte deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. § 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. § 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 7º O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico. § 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. § 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. § 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste artigo. § 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste SINIEF, se houver. Art. 91. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 100; art. 97; II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Conv. ICMS 96/09. § 1º Na hipótese deste artigo, a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), observado o disposto nos arts. 86, 87 e 88.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a Sefaz autorizará o documento fiscal eletrônico utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil. § 3º Após a concessão da Autorização de Uso, conforme disposto no § 2º deste artigo, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir o documento fiscal eletrônico para a Sefaz. § 4º Na hipótese do inciso I do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 5º Presume-se inábil o DANFE, impresso nos termos do § 4º quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 100. § 6º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). § 8º Na hipótese do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e e gerado em contingência. § 9º Se a NF-e, transmitida nos termos do § 8º, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; destinatário; b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do
- Page 1 and 2: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETAR
- Page 3 and 4: ÍNDICE DO REGULAMENTO DO ICMS DO E
- Page 5 and 6: SEÇÃO XXVI Do Certificado de Cré
- Page 7 and 8: Do Regime Sumário de Apuração do
- Page 9 and 10: CAPÍTULO XXXVI DAS REMESSAS DE MER
- Page 11 and 12: REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BA
- Page 13 and 14: egulação do respectivo setor de a
- Page 15 and 16: I - empresa prestadora de serviços
- Page 17 and 18: VII - da publicação, no Diário O
- Page 19 and 20: § 2º O registro dos elementos de
- Page 21 and 22: derivados de petróleo, gás natura
- Page 23 and 24: § 4º O contribuinte deverá indic
- Page 25 and 26: contribuinte esteja obrigado a emit
- Page 27 and 28: fiscais. IV - ocorrência de furto,
- Page 29 and 30: critérios e princípios do Regulam
- Page 31 and 32: hormônios), todos da NCM, quando b
- Page 33 and 34: II - o número de autenticação ba
- Page 35 and 36: dos usuários do formulário. § 2
- Page 37 and 38: II - a numeração será sequencial
- Page 39: protocolo disponibilizado ao emiten
- Page 43 and 44: Ato COTEPE. § 2º A transmissão d
- Page 45 and 46: deverá ser anexado à via fixa do
- Page 47 and 48: obrigatoriamente a 1ª via. Art. 10
- Page 49 and 50: II - poderá ser utilizada simultan
- Page 51 and 52: serviço, as prestações realizada
- Page 53 and 54: Art. 124. A Nota Fiscal de Serviço
- Page 55 and 56: II - chave de acesso, no caso de CT
- Page 57 and 58: II - na hipótese de tomador de ser
- Page 59 and 60: II - ser mantido em arquivo pelo em
- Page 61 and 62: Art. 140. Capa de Lote Eletrônica
- Page 63 and 64: I - a 1ª via será entregue ao tom
- Page 65 and 66: de entrega. Art. 160. Na prestaçã
- Page 67 and 68: I - “B”, nas prestações de se
- Page 69 and 70: pedido contendo os dados identifica
- Page 71 and 72: cálculo; IV - no campo “VALOR SE
- Page 73 and 74: II - nas saídas de mercadorias ou
- Page 75 and 76: § 5º A escrituração e a utiliza
- Page 77 and 78: entrega da mercadoria no campo 8 da
- Page 79 and 80: § 2º A obrigatoriedade de uso de
- Page 81 and 82: § 1º A indicação da empresa cre
- Page 83 and 84: XI - Registro de Apuração do ICMS
- Page 85 and 86: ) coluna “Alíquota”: a alíquo
- Page 87 and 88: alínea “a” deste inciso; c) co
- Page 89 and 90: Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a <strong>Sefaz</strong> autorizará o documento fiscal<br />
eletrônico utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.<br />
§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso, conforme disposto no § 2º deste<br />
artigo, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir o documento fiscal eletrônico para a <strong>Sefaz</strong>.<br />
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo<br />
duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC<br />
regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:<br />
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em<br />
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de<br />
documentos fiscais;<br />
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na<br />
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.<br />
§ 5º Presume-se inábil o DANFE, impresso nos termos do § 4º quando não houver a<br />
regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 100.<br />
§ 6º Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou<br />
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico<br />
(FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no<br />
corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”,<br />
tendo as vias a seguinte destinação:<br />
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em<br />
arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de<br />
documentos fiscais;<br />
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na<br />
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.<br />
§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, existindo a necessidade de impressão<br />
de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou<br />
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico<br />
(FS-DA).<br />
§ 8º Na hipótese do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos<br />
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite<br />
definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o<br />
emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e e gerado em<br />
contingência.<br />
§ 9º Se a NF-e, transmitida nos termos do § 8º, vier a ser rejeitada pela administração<br />
tributária, o contribuinte deverá:<br />
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a<br />
irregularidade desde que não se altere:<br />
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,<br />
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;<br />
destinatário;<br />
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do