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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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II - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,<br />

devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;<br />

III - deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a<br />

“chave de acesso” de identificação do documento fiscal, juntamente com o CNPJ do emitente,<br />

número e série;<br />

IV - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por<br />

entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o<br />

CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento<br />

digital;<br />

V - deverá ser consignado no documento fiscal o código estabelecido na<br />

Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para a respectiva mercadoria, quando as operações<br />

forem:<br />

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da<br />

legislação federal;<br />

b) de comércio exterior.<br />

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir<br />

de 1, vedada a utilização de subsérie.<br />

§ 2º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput deste artigo,<br />

será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do<br />

Mercosul – NCM.<br />

após:<br />

Art. 86. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal,<br />

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco;<br />

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.<br />

§ 1º A concessão da Autorização de Uso:<br />

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração<br />

- Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;<br />

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado<br />

por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.<br />

§ 2º O destinatário ou o tomador do serviço deverá verificar a validade e<br />

autenticidade do documento fiscal eletrônico e a existência de Autorização de Uso.<br />

Art. 87. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet,<br />

por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou<br />

adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.<br />

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão<br />

de Autorização de Uso da NF-e.<br />

Art. 88. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da<br />

Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

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