Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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apuração. Art. 74. Na hipótese de emissão por SEPD de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Conv. SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. Art. 75. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por SEPD, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. Art. 76. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica sequencial. Art. 77. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por processamento de dados deverão obedecer às disposições do Conv. ICMS 57/95. Art. 78. Quando os formulários forem inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que tiver ocorrido o fato. Art. 79. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte: I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas, e XX, o número que represente a sequência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, emitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste artigo, o número total de folhas utilizadas (NN); III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” só poderão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*); V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida. Art. 80. As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio indelével. Art. 81. É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. § 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e
dos usuários do formulário. § 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. § 3º Na hipótese deste artigo, será apresentado pedido único, mediante preenchimento da Cédula Suplementar “A” - Pedido de Autorização Única para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-PAIDF), conforme modelo previsto no Conv. ICMS 57/95. SEÇÃO II Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e Art. 82. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. optado: Art. 83. A NF-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha I - na saída ou no fornecimento de mercadoria; II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; III - na entrada no estabelecimento de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no art. 107; IV - no reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação; V - na regularização em virtude de diferença de preço, quantidade, volume ou peso de mercadoria; VI - no lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo; VII - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração; VIII - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final; IX - nos estornos de créditos ou de débitos fiscais; X - na efetivação de transferência de crédito; XI - nas vendas a não contribuintes para entrega no domicílio do adquirente; XII - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na nota fiscal, hipótese em que o documento fiscal será emitido dentro de 3 dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação ou prestação;
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dos usuários do formulário.<br />
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a<br />
estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia<br />
pela repartição fiscal a que estiver vinculado.<br />
§ 3º Na hipótese deste artigo, será apresentado pedido único, mediante<br />
preenchimento da Cédula Suplementar “A” - Pedido de Autorização Única para Impressão de<br />
Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-PAIDF),<br />
conforme modelo previsto no Conv. ICMS 57/95.<br />
SEÇÃO II<br />
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e<br />
Art. 82. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento emitido e armazenado<br />
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade<br />
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da<br />
Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.<br />
optado:<br />
Art. 83. A NF-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha<br />
I - na saída ou no fornecimento de mercadoria;<br />
II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar<br />
pelo estabelecimento transmitente;<br />
III - na entrada no estabelecimento de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente,<br />
nas hipóteses previstas no art. 107;<br />
IV - no reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento<br />
do valor originário da operação ou prestação;<br />
V - na regularização em virtude de diferença de preço, quantidade, volume ou peso<br />
de mercadoria;<br />
VI - no lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude<br />
de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo;<br />
VII - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado<br />
ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para<br />
comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;<br />
VIII - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às<br />
mercadorias existentes no estoque final;<br />
IX - nos estornos de créditos ou de débitos fiscais;<br />
X - na efetivação de transferência de crédito;<br />
XI - nas vendas a não contribuintes para entrega no domicílio do adquirente;<br />
XII - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo<br />
ao valor da operação constante na nota fiscal, hipótese em que o documento fiscal será emitido<br />
dentro de 3 dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o<br />
acréscimo ao valor da operação ou prestação;