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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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apuração.<br />

Art. 74. Na hipótese de emissão por SEPD de Conhecimento de Transporte<br />

Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo,<br />

fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Conv. SINIEF 06/89,<br />

de 21 de fevereiro de 1989.<br />

Art. 75. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por<br />

SEPD, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no<br />

sistema.<br />

Art. 76. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do<br />

estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua<br />

ordem numérica sequencial.<br />

Art. 77. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por<br />

processamento de dados deverão obedecer às disposições do Conv. ICMS 57/95.<br />

Art. 78. Quando os formulários forem inutilizados antes de se transformarem em<br />

documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem<br />

numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 anos,<br />

contado do encerramento do exercício de apuração em que tiver ocorrido o fato.<br />

Art. 79. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em<br />

um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota<br />

fiscal, observado o seguinte:<br />

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações<br />

Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo<br />

NN o número total de folhas utilizadas, e XX, o número que represente a sequência da folha no<br />

conjunto total utilizado;<br />

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem<br />

utilizados, emitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste artigo, o número total de folhas utilizadas<br />

(NN);<br />

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e<br />

“Transportador/Volumes Transportados” só poderão ser preenchidos no último formulário, que<br />

também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha<br />

XX/NN”;<br />

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro<br />

“Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*);<br />

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias<br />

por nota fiscal emitida.<br />

Art. 80. As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da<br />

mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio indelével.<br />

Art. 81. É permitido à empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado<br />

o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de<br />

documentos fiscais do mesmo modelo.<br />

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e

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