Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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II - o número de autenticação bancária do documento de arrecadação deverá ser<br />
indicado no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal de saída e o número desta no campo<br />
“Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.<br />
Art. 67. Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, sem<br />
destaque do ICMS, englobando as saídas destinadas a pessoas jurídicas, ocorridas no mesmo<br />
período de apuração do imposto, devendo ser consignado o número dos respectivos documentos<br />
fiscais anteriormente emitidos e o número sequencial atribuído ao ECF, quando emitido por esse<br />
equipamento.<br />
SUBSEÇÃO VII<br />
Da Dispensa de Emissão<br />
Art. 68. São dispensados da emissão de documentos fiscais:<br />
I - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da<br />
Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, do<br />
Maranhão, de Minas Gerais, do Pará, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes<br />
ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de<br />
Controle e Movimentação de Bens - DCM, observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/02.<br />
II - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da<br />
Tecnologia Bancária S/A, localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 29/11, de bens<br />
pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o<br />
Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM,<br />
observadas as disposições previstas no citado acordo interestadual.<br />
Art. 69. Os produtores rurais ficam dispensados da emissão de nota fiscal nas<br />
operações interestaduais com leite cru com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria<br />
situados nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo ou do Tocantins, observadas as<br />
disposições do Prot. ICMS 01/02.<br />
Art. 70. O produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, fica<br />
dispensado da emissão de documento fiscal, inclusive relativo ao transporte, para acobertar as<br />
saídas internas de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé, exceto quando destinadas para<br />
abate.<br />
SUBSEÇÃO VIII<br />
Da Emissão por Sistema Eletrônico de<br />
Processamento de Dados - SEPD<br />
Art. 71. Poderá ser utilizado Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD<br />
para emissão de documentos fiscais, exceto nas situações em que estiver obrigado à emissão de<br />
documento fiscal eletrônico (Conv. ICMS 57/95).<br />
Parágrafo único. Considera-se uso de SEPD a utilização de programa aplicativo<br />
para emissão de documento fiscal em equipamento impressor, inclusive ECF.<br />
Art. 72. O usuário de SEPD para Emissão de Documentos Fiscais comunicará o uso,<br />
a alteração do uso ou a cessação do uso na página disponibilizada no endereço<br />
“http://www.sefaz.ba.gov.br”.<br />
Art. 73. O contribuinte usuário de SEPD deverá fornecer, quando solicitado,<br />
documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de<br />
registro (“layout”) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de