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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 488 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de<br />

24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />

Art. 489. A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor<br />

diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do<br />

Estado, onde será entregue a mercadoria.<br />

Art. 490. Para obter inscrição no cadastro e adotar o regime simplificado de que trata<br />

este capítulo, a empresa de construção civil deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da<br />

Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF.<br />

§ 1º No requerimento de solicitação de celebração do termo de acordo, o interessado<br />

deverá declarar sua condição de contribuinte do ICMS e comprometer-se ao cumprimento dos<br />

termos do regime simplificado.<br />

§ 2º A Gerência de Comércio e Serviços - GECES deverá emitir parecer opinativo<br />

sobre a regularidade fiscal do contribuinte previamente a celebração do termo de acordo e, após a<br />

celebração, acompanhar o seu fiel cumprimento.<br />

CAPÍTULO L<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 491. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual,<br />

quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de<br />

início e incluindo-se o de vencimento.<br />

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição<br />

em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.<br />

§ 2º Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil<br />

este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento.<br />

Art. 492. O Secretário da Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária,<br />

este no âmbito da sua Superintendência, ficam autorizados a editar atos normativos visando à fiel<br />

observância das normas deste Regulamento.<br />

Art. 493. A ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de<br />

códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam mudanças quanto ao<br />

tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às mercadorias e bens<br />

classificados nos referidos códigos (Conv. ICMS 117/96).<br />

Art. 494. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento do<br />

ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.<br />

Art. 495. Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 2012.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA <strong>BA</strong>HIA, em 16 de março de 2012.<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governador<br />

Rui Costa<br />

Secretário da Casa Civil

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