Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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Estado de origem; Nota: A redação atual do inciso I do parágrafo único do art. 485 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos). II - no retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado em outra unidade da Federação e pertencente ao mesmo titular. Art. 486. O imposto calculado na forma deste capítulo será recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Art. 487. O regime simplificado de apuração e recolhimento do imposto de que cuida este capítulo: I - desonera o contribuinte do pagamento do imposto relativo a operações internas subsequentes, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço; II - dispensa o contribuinte do pagamento do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadorias ou bens; III - não se aplica ao pagamento do imposto nas operações de importação de mercadorias do exterior. IV - dispensa o remetente da retenção do ICMS por substituição tributária, quando o acordo interestadual permitir o deslocamento da responsabilidade tributária. Nota: O inciso IV foi acrescentado ao art. 487 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. Art. 488. O contribuinte enquadrado no regime simplificado previsto neste capítulo emitirá nota fiscal: I - nas saídas internas sem destaque do imposto, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço; II - nas saídas interestaduais em transferência, com destaque do imposto, mas sem ônus tributário. § 1º O enquadramento no regime simplificado de tributação desobriga o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias: Nota: O parágrafo único do art. 488 foi renumerado para § 1º pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), mantida sua redação, efeitos a partir de 01/04/12. I - escrituração de livros fiscais, inclusive da escrituração fiscal digital; II - entrega e manutenção de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA). § 2º Nas saídas internas de bens destinados ao ativo imobilizado de contribuintes do ICMS, o contribuinte enquadrado no regime simplificado previsto neste capítulo poderá indicar no campo destinado às Informações Complementares o valor em reais referente à carga tributária incidente sobre o respectivo bem, correspondente ao imposto destacado na nota fiscal de aquisição do bem acrescido do imposto pago nos termos do presente regime simplificado, que poderá ser aproveitado pelo destinatário como crédito fiscal, nos termos da legislação em vigor.

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 488 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12. Art. 489. A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria. Art. 490. Para obter inscrição no cadastro e adotar o regime simplificado de que trata este capítulo, a empresa de construção civil deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF. § 1º No requerimento de solicitação de celebração do termo de acordo, o interessado deverá declarar sua condição de contribuinte do ICMS e comprometer-se ao cumprimento dos termos do regime simplificado. § 2º A Gerência de Comércio e Serviços - GECES deverá emitir parecer opinativo sobre a regularidade fiscal do contribuinte previamente a celebração do termo de acordo e, após a celebração, acompanhar o seu fiel cumprimento. CAPÍTULO L DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 491. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. § 2º Na hipótese em que o prazo para recolhimento de tributos ocorra em dia não útil este deverá ser efetuado no dia útil imediatamente subsequente na praça de pagamento. Art. 492. O Secretário da Fazenda e o Superintendente de Administração Tributária, este no âmbito da sua Superintendência, ficam autorizados a editar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento. Art. 493. A ocorrência de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado na legislação estadual em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos (Conv. ICMS 117/96). Art. 494. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. Art. 495. Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2012. JAQUES WAGNER Governador Rui Costa Secretário da Casa Civil

Estado de origem;<br />

Nota: A redação atual do inciso I do parágrafo único do art. 485 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto<br />

nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos).<br />

II - no retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado em outra<br />

unidade da Federação e pertencente ao mesmo titular.<br />

Art. 486. O imposto calculado na forma deste capítulo será recolhido até o dia 25<br />

(vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.<br />

Art. 487. O regime simplificado de apuração e recolhimento do imposto de que<br />

cuida este capítulo:<br />

I - desonera o contribuinte do pagamento do imposto relativo a operações internas<br />

subsequentes, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou<br />

serviço;<br />

II - dispensa o contribuinte do pagamento do imposto nas operações interestaduais<br />

de transferência de mercadorias ou bens;<br />

III - não se aplica ao pagamento do imposto nas operações de importação de<br />

mercadorias do exterior.<br />

IV - dispensa o remetente da retenção do ICMS por substituição tributária, quando o<br />

acordo interestadual permitir o deslocamento da responsabilidade tributária.<br />

Nota: O inciso IV foi acrescentado ao art. 487 pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE<br />

de 24/04/12), efeitos a partir de 01/04/12.<br />

Art. 488. O contribuinte enquadrado no regime simplificado previsto neste capítulo<br />

emitirá nota fiscal:<br />

I - nas saídas internas sem destaque do imposto, exceto em relação à venda de<br />

mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;<br />

II - nas saídas interestaduais em transferência, com destaque do imposto, mas sem<br />

ônus tributário.<br />

§ 1º O enquadramento no regime simplificado de tributação desobriga o contribuinte<br />

do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:<br />

Nota: O parágrafo único do art. 488 foi renumerado para § 1º pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945,<br />

de 23/04/12, DOE de 24/04/12), mantida sua redação, efeitos a partir de 01/04/12.<br />

I - escrituração de livros fiscais, inclusive da escrituração fiscal digital;<br />

II - entrega e manutenção de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS<br />

57/95 (SINTEGRA).<br />

§ 2º Nas saídas internas de bens destinados ao ativo imobilizado de contribuintes do<br />

ICMS, o contribuinte enquadrado no regime simplificado previsto neste capítulo poderá indicar no<br />

campo destinado às Informações Complementares o valor em reais referente à carga tributária<br />

incidente sobre o respectivo bem, correspondente ao imposto destacado na nota fiscal de aquisição<br />

do bem acrescido do imposto pago nos termos do presente regime simplificado, que poderá ser<br />

aproveitado pelo destinatário como crédito fiscal, nos termos da legislação em vigor.

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