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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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estabelecidos em suas dependências até o mês seguinte ao da sua ocorrência.<br />

Art. 480. O operador logístico fica, na condição de depositário, solidariamente<br />

responsável pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte estabelecido em suas<br />

dependências.<br />

Art. 481. O credenciamento para atuar como operador logístico será cancelado<br />

quando ocorrer:<br />

I - atraso em mais de 60 dias do recolhimento do imposto devido por qualquer<br />

contribuinte estabelecido em suas dependências;<br />

II - devoluções simbólicas de mercadorias pelos contribuintes;<br />

contribuinte;<br />

III - falta de comunicação de celebração ou distrato de contrato de serviço com<br />

IV - falta de divisão dos endereços em seu estabelecimento que permita fácil<br />

verificação dos estoques dos contribuintes;<br />

V - falta de controle eficaz sobre as mercadorias de cada contribuinte, de forma que<br />

prejudique as operações de fiscalização.<br />

CAPÍTULO XLVIII<br />

DO PASSE FISCAL DE MERCADORIAS<br />

Art. 482. O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o sujeito passivo que<br />

tenha entregue ou comercializado neste Estado mercadoria destinada a outra unidade da Federação<br />

ou ao exterior.<br />

§ 1º O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido:<br />

I - na entrada da mercadoria no território estadual, por agente do fisco, na primeira<br />

unidade fiscal do percurso, inclusive se localizada no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a<br />

mercadoria;<br />

II - na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, por iniciativa de<br />

contribuinte estabelecido neste Estado, via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico<br />

“http://www.sefaz.ba.gov.br”.<br />

§ 2º Exime-se a culpa do transportador pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal<br />

de Mercadorias, na hipótese do inciso I do § 1º:<br />

I - se não houver posto fiscal no roteiro normal do transportador, levando-se em<br />

conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso;<br />

II - se não houver a devida sinalização da localização da unidade de fiscalização ou<br />

quando a autoridade fiscal não houver expedido o referido documento de controle no momento da<br />

apresentação da documentação fiscal pelo transportador.<br />

§ 3º Não sendo possível a emissão do Passe Fiscal via Internet nas saídas<br />

interestaduais, o contribuinte deverá consignar o fato no campo “Observações” do respectivo<br />

documento fiscal, sendo que:<br />

I - se houver unidade de fiscalização no percurso, além da localizada na divisa com<br />

outro Estado, o passe fiscal deverá ser emitido por agente do fisco;

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