Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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III - a indicação, conforme o caso: a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS; b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo; terceiro”; II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator; IV - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso III deste artigo, quando for o caso. § 2º O estabelecimento adquirente deverá: I - emitir nota fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo; b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso III deste artigo; c) a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; II - emitir, na mesma data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo; b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”; c) os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da nota fiscal emitida na entrada, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator. § 3º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste artigo será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas. Art. 475. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá: I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”; c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; b) a natureza da operação: “Outras saídas - transmissão da propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiro”; c) o destaque do ICMS, se devido; d) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 2º A nota fiscal a que alude o inciso I do § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas. § 3º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, acrescentando-se, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente. § 4º O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem
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§ 4º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 2º deste artigo será enviada ao<br />
armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.<br />
Art. 475. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas<br />
permanecerem em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do<br />
estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento<br />
adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:<br />
I - o valor da operação;<br />
II - a natureza da operação;<br />
III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral,<br />
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.<br />
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:<br />
I - nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do<br />
ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:<br />
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua<br />
entrada no armazém geral;<br />
b) a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;<br />
c) o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e<br />
transmitente, na forma do caput deste artigo;<br />
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do<br />
estabelecimento adquirente;<br />
II - nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos<br />
e, especialmente:<br />
a) o valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo<br />
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;<br />
b) a natureza da operação: “Outras saídas - transmissão da propriedade de<br />
mercadorias por conta e ordem de terceiro”;<br />
c) o destaque do ICMS, se devido;<br />
d) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo<br />
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os<br />
números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.<br />
§ 2º A nota fiscal a que alude o inciso I do § 1º deste artigo será enviada ao<br />
estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.<br />
§ 3º A nota fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento<br />
adquirente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, acrescentando-se, na coluna<br />
“Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no caput deste artigo,<br />
bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do<br />
estabelecimento depositante e transmitente.<br />
§ 4º O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem