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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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III - a indicação, conforme o caso:<br />

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão<br />

ou diferimento do ICMS;<br />

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão<br />

arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;<br />

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;<br />

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral,<br />

mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o<br />

estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e,<br />

especialmente:<br />

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma<br />

do caput deste artigo;<br />

terceiro”;<br />

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de<br />

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo,<br />

bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;<br />

IV - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso<br />

III deste artigo, quando for o caso.<br />

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:<br />

I - emitir nota fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos<br />

e, especialmente:<br />

a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;<br />

b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso<br />

III deste artigo;<br />

c) a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral,<br />

mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;<br />

II - emitir, na mesma data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, nota<br />

fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e,<br />

especialmente:<br />

a) o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma<br />

do caput deste artigo;<br />

b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;<br />

c) os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo<br />

e da nota fiscal emitida na entrada, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator.<br />

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota<br />

fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

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