Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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terceiro”; b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; deste artigo; d) o número e a data da emissão do documento fiscal referido no inciso I do caput e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a nãoincidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS; f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário. § 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá: I - emitir nota fiscal, para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: artigo; a) o número e a data da emissão da nota fiscal prevista no inciso I do caput deste b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso; c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; II - emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para armazém geral”; c) destaque do ICMS, se devido; d) a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I deste artigo; III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral. § 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do § 1º deste artigo no Registro de Entradas, indicando, na coluna “Observações”, o número e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como o nome e o endereço do produtor rural ou extrator remetente. Art. 473. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, sendo este situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do ICMS, se devido; IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; II - a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”; III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. § 2º A nota fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas. § 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas. § 4º O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo; II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”; III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota fiscal a que se refere o § 4º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, de devido. § 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas. Art. 474. Na hipótese do art. 473, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: I - o valor da operação; II - a natureza da operação;

I - o valor da operação;<br />

II - a natureza da operação;<br />

III - o destaque do ICMS, se devido;<br />

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral,<br />

mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o<br />

estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos<br />

previstos e, especialmente:<br />

I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua<br />

entrada no armazém geral;<br />

II - a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;<br />

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento<br />

depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;<br />

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do<br />

estabelecimento adquirente.<br />

§ 2º A nota fiscal a que alude o § 1º deste artigo será enviada ao estabelecimento<br />

depositante e transmitente, que deverá lançá-la no Registro de Entradas.<br />

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput<br />

deste artigo, no Registro de Entradas.<br />

§ 4º O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem<br />

destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:<br />

I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo<br />

estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;<br />

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;<br />

III - o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento<br />

depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome do titular, o endereço<br />

e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.<br />

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território baiano, na nota<br />

fiscal a que se refere o § 4º deste artigo será efetuado o destaque do ICMS, de devido.<br />

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º será enviada ao armazém geral, que deverá<br />

lançá-la no Registro de Entradas.<br />

Art. 474. Na hipótese do art. 473, se o depositante e transmitente for produtor rural<br />

ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente, que conterá<br />

os requisitos previstos e, especialmente:<br />

I - o valor da operação;<br />

II - a natureza da operação;

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