Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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de Entradas; II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias no documento fiscal referido no inciso I deste parágrafo, remetendo-o ao estabelecimento depositante. § 2º O estabelecimento depositante deverá: I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo; b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso V deste artigo, quando for o caso; c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar, ainda, os números e as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da nota fiscal emitida na entrada das mercadorias; III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral. § 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º deste artigo. § 4º Todo e qualquer crédito de ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 471. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: I - emitir nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e) o destaque do ICMS, se devido; II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: a) o valor da operação; terceiro”; b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de
c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; deste artigo. d) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal referida no inciso I do caput § 1º O destinatário e depositante deverá emitir nota fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: I - o valor da operação; II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para armazém geral”; III - o destaque do ICMS, se devido; IV - a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal emitida no forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 2º A nota fiscal referida no § 1º deste artigo deverá ser remetida ao armazém geral. § 3º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no § 1º, no Registro de Entradas, indicando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. deverá: Art. 472. Na hipótese do art. 471, se o remetente for produtor rural ou extrator, I - ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a nãoincidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS; f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário; II - ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: a) o valor da operação;
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II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias no documento fiscal referido no<br />
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§ 2º O estabelecimento depositante deverá:<br />
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e,<br />
especialmente:<br />
a) o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;<br />
b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso V<br />
deste artigo, quando for o caso;<br />
c) a indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral,<br />
mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;<br />
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar, ainda, os números e<br />
as datas do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo e da nota fiscal emitida na<br />
entrada das mercadorias;<br />
III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.<br />
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de<br />
Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e a<br />
data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º deste artigo.<br />
§ 4º Todo e qualquer crédito de ICMS, quando cabível, será conferido ao<br />
estabelecimento depositante.<br />
Art. 471. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em<br />
unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado<br />
depositante, devendo o remetente:<br />
I - emitir nota fiscal, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:<br />
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />
b) o valor da operação;<br />
c) a natureza da operação;<br />
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do<br />
armazém geral;<br />
e) o destaque do ICMS, se devido;<br />
II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das<br />
mercadorias, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:<br />
a) o valor da operação;<br />
terceiro”;<br />
b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de