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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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III - a natureza da operação;<br />

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,<br />

do armazém geral;<br />

V - o destaque do ICMS, se devido.<br />

§ 1º O armazém geral deverá:<br />

Entradas;<br />

I - registrar a nota fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de<br />

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na nota fiscal referida no inciso I<br />

deste parágrafo, remetendo-a ao estabelecimento depositante.<br />

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:<br />

I - registrar a nota fiscal no Registro de Entradas;<br />

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, fazendo constar o número e a data do<br />

documento fiscal emitido pelo remetente;<br />

III - remeter a nota fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém geral.<br />

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de<br />

Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série e a<br />

data da emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 2º deste artigo.<br />

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao<br />

estabelecimento depositante.<br />

Art. 470. Na hipótese do art. 469, se o remetente for produtor rural ou extrator,<br />

deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:<br />

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

II - o valor da operação;<br />

III - a natureza da operação;<br />

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,<br />

do armazém geral;<br />

V - a indicação, conforme o caso:<br />

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão<br />

ou diferimento do ICMS;<br />

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão<br />

arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;<br />

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.<br />

§ 1º O armazém geral deverá:<br />

I - registrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro

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