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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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critérios e princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber.<br />

SUBSEÇÃO VI<br />

Das Emissões Especiais<br />

Art. 55. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da<br />

base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou<br />

suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por<br />

antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se<br />

o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no<br />

próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a<br />

Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).<br />

Parágrafo único. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal quando a<br />

operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento,<br />

ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS,<br />

ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.<br />

Nota: O Parágrafo único do art. 55 fica renumerado para § 1º pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033<br />

de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12). Mantida sua redação, efeitos a partir de 01/01/13.<br />

Nota: O § 2º foi incluído ao art. 55 com a redação a seguir, dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº<br />

14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/01/13:<br />

"§ 2º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou<br />

periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será conferido apenas às<br />

operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das<br />

Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS 09/12.".<br />

Nota: O § 3º foi incluído ao art. 55 com a redação a seguir, dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº<br />

14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/01/13:<br />

"§ 3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das<br />

Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, de que trata o § 2º, será feito mediante<br />

acesso ao endereço eletrônico “https://www.fazenda. sp.gov.br/RECOPINACIONAL”, a partir de 01 de<br />

outubro de 2012.".<br />

Art. 56. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou<br />

prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o<br />

dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto,<br />

exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por<br />

Emissor de Cupom Fiscal (ECF).<br />

Parágrafo único. No caso de documento fiscal emitido em ECF, deverá ser utilizada<br />

carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço quando a base de cálculo for diversa do valor<br />

da operação ou prestação.<br />

Art. 57. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo<br />

Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao<br />

valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no campo destinado às Informações<br />

Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, o valor do crédito de ICMS que poderá<br />

ser aproveitado pelo destinatário, nas hipóteses permitidas em resolução do Comitê Gestor do<br />

Simples Nacional.

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