Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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critérios e princípios do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, no que couber.<br />
SUBSEÇÃO VI<br />
Das Emissões Especiais<br />
Art. 55. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da<br />
base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou<br />
suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por<br />
antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se<br />
o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no<br />
próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a<br />
Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).<br />
Parágrafo único. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal quando a<br />
operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento,<br />
ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS,<br />
ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.<br />
Nota: O Parágrafo único do art. 55 fica renumerado para § 1º pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033<br />
de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12). Mantida sua redação, efeitos a partir de 01/01/13.<br />
Nota: O § 2º foi incluído ao art. 55 com a redação a seguir, dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº<br />
14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/01/13:<br />
"§ 2º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou<br />
periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será conferido apenas às<br />
operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das<br />
Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, nos termos do Convênio ICMS 09/12.".<br />
Nota: O § 3º foi incluído ao art. 55 com a redação a seguir, dada pela Alteração nº 4 (Decreto nº<br />
14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 01/01/13:<br />
"§ 3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das<br />
Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, de que trata o § 2º, será feito mediante<br />
acesso ao endereço eletrônico “https://www.fazenda. sp.gov.br/RECOPINACIONAL”, a partir de 01 de<br />
outubro de 2012.".<br />
Art. 56. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou<br />
prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o<br />
dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto,<br />
exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por<br />
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).<br />
Parágrafo único. No caso de documento fiscal emitido em ECF, deverá ser utilizada<br />
carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço quando a base de cálculo for diversa do valor<br />
da operação ou prestação.<br />
Art. 57. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo<br />
Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao<br />
valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no campo destinado às Informações<br />
Complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, o valor do crédito de ICMS que poderá<br />
ser aproveitado pelo destinatário, nas hipóteses permitidas em resolução do Comitê Gestor do<br />
Simples Nacional.