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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do<br />

estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.<br />

§ 2º O armazém geral indicará, no campo “Informações Complementares” do quadro<br />

“Dados Adicionais”, nas vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a<br />

acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da<br />

nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.<br />

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida<br />

pelo estabelecimento depositante.<br />

Art. 466. Nas hipóteses do art. 465, se o depositante for produtor rural ou extrator,<br />

será emitida Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos<br />

previstos e, especialmente:<br />

I - o valor da operação;<br />

II - a natureza da operação;<br />

III - a indicações, conforme o caso:<br />

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão<br />

ou diferimento do ICMS;<br />

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão<br />

arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;<br />

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;<br />

IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral,<br />

mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.<br />

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome<br />

do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:<br />

I - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido na forma<br />

do caput deste artigo;<br />

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro”;<br />

III - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo,<br />

bem como o nome e o endereço do produtor ou extrator;<br />

IV - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso<br />

III deste artigo, e a identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.<br />

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pelo documento fiscal<br />

referido no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no § 1º deste artigo.<br />

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal<br />

para documentar a entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:<br />

I - o número e a data do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo;<br />

II - o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea "b" do inciso<br />

III deste artigo, quando for o caso;

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