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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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III - é suspensa a incidência do ICMS nas remessas de mercadorias ou bens a<br />

estabelecimento de leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular das mercadorias ou<br />

bens, bem como o seu retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, devendo a<br />

documentação fiscal indicar claramente a respectiva natureza da operação;<br />

IV - é dispensada a escrituração fiscal dos documentos de entradas e saídas de<br />

mercadorias ou bens pelo estabelecimento do leiloeiro;<br />

V - uma vez leiloado cada lote ou peça de mercadoria ou bem, será emitida nota<br />

fiscal (entrada) pelo proprietário, relativa ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, devendo a<br />

seguir ser emitida nota fiscal em nome do arrematante, com destaque do ICMS, se devido, para<br />

acompanhar o transporte das mercadorias e propiciar a utilização do crédito fiscal pelo destinatário;<br />

VI - a nota fiscal relativa à entrada simbólica, referida no inciso V deste artigo, só<br />

será emitida se as mercadorias ou bens, para serem leiloados, tiverem sido remetidos ao<br />

estabelecimento do leiloeiro ou a local diverso do estabelecimento do titular dos mesmos;<br />

VII - no caso de o proprietário das mercadorias ou bens não estar inscrito no cadastro<br />

de contribuintes ou não ser obrigado à emissão de documentos fiscais, ou se não dispuser dos<br />

documentos fiscais adequados, poderá ser utilizado documento fiscal de emissão do leiloeiro ou<br />

Nota Fiscal Avulsa;<br />

VIII - o recolhimento do imposto, quando devido, será feito sob responsabilidade do<br />

leiloeiro, mediante documento de arrecadação, antes da saída das mercadorias ou bens com destino<br />

ao seu arrematante, devendo o leiloeiro obter o visto prévio da repartição fazendária na<br />

documentação fiscal emitida, na qual constarão a indicação das mercadorias ou bens leiloados, o<br />

valor de cada arrematação, o nome e o endereço do alienante, e o nome e o endereço do arrematante<br />

de cada lote ou peça;<br />

IX - não se exigirá o pagamento do ICMS:<br />

a) na hipótese saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que tenha sido<br />

objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;<br />

imposto.<br />

b) nos demais casos em que a legislação preveja a não-incidência ou a isenção do<br />

Art. 457. Os procedimentos e controles previstos no art. 456 não se aplicam à<br />

alienação de mercadorias pelo Ministério da Fazenda em concorrência pública ou leilão.<br />

CAPÍTULO XLIV<br />

DAS OBRIGAÇÕES DOS SÍNDICOS, DOS<br />

COMISSÁRIOS E DOS INVENTARIANTES<br />

Art. 458. O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou<br />

inventário será recolhido na forma prevista na alínea “d” do inciso V do caput do art. 332,<br />

observado o disposto em seu § 1º, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante,<br />

cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do documento de arrecadação ou de<br />

declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago ou de que não haja imposto a recolher,<br />

conforme o caso.<br />

Art. 459. A declaração do fisco aludida no art. 458 será feita em uma das vias do<br />

requerimento apresentado pelo interessado, devendo a referida declaração conter:<br />

I - a circunstância de estar a operação ao amparo da não-incidência ou de ser isenta

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