Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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I - o terceiro que receber a carga: a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM; b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a” deste inciso, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas: a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. SEÇÃO VII Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros Art. 446. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro estabelecimento situado nesta ou em outra unidade da Federação, desde que sejam utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89). SEÇÃO VIII Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo Art. 447. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o regime especial de apuração do ICMS previsto no Ajustes SINIEF 10/89. § 1º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, sendo que o disposto neste parágrafo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96). § 2º A apresentação da DMA e da CS-DMA poderá ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que o disposto neste parágrafo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96). § 3º Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos observar-se-á o disposto no regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF 07/11.

SEÇÃO IX Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário Art. 448. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato COTEPE poderão adotar o regime especial de apuração e escrituração do ICMS previsto no Ajustes SINIEF 19/89. § 1º O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. referência. § 2º Serão apresentadas a DMA e a CS-DMA até o dia 20 do mês subsequente ao de SEÇÃO X Do Regime Especial para Transportadores de Valores Art. 449. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20/06/1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24/11/1983, poderão adotar o regime especial previsto no Ajuste SINIEF 20/89. SEÇÃO XI Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário Nota: A Seção XI, compreendendo o art. 449-A, foi acrescentada ao Capítulo XLI pela Alteração nº 4 (Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12. Art. 449-A. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no Estado da Bahia deverão adotar os procedimentos previstos no Conv. ICMS 88/90. CAPÍTULO XLII DO RETORNO E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SEÇÃO I Do Retorno de Mercadoria Art. 450. O contribuinte que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá: I - emitir nota fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação; II - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso. § 1º O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria. § 2º O Conhecimento de Transporte originário poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância na 1ª via do documento relativo à prestação do serviço. SEÇÃO II Da Devolução de Mercadoria

SEÇÃO IX<br />

Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário<br />

Art. 448. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário,<br />

relacionados em Ato COTEPE poderão adotar o regime especial de apuração e escrituração do<br />

ICMS previsto no Ajustes SINIEF 19/89.<br />

§ 1º O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subsequente ao<br />

da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.<br />

referência.<br />

§ 2º Serão apresentadas a DMA e a CS-DMA até o dia 20 do mês subsequente ao de<br />

SEÇÃO X<br />

Do Regime Especial para Transportadores de Valores<br />

Art. 449. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas<br />

na Lei nº 7.102, de 20/06/1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24/11/1983, poderão adotar o<br />

regime especial previsto no Ajuste SINIEF 20/89.<br />

SEÇÃO XI<br />

Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aquaviário<br />

Nota: A Seção XI, compreendendo o art. 449-A, foi acrescentada ao Capítulo XLI pela Alteração nº 4<br />

(Decreto nº 14.033, de 15/06/12, DOE de 16 e 17/06/12), efeitos a partir de 16/06/12.<br />

Art. 449-A. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial no<br />

Estado da Bahia deverão adotar os procedimentos previstos no Conv. ICMS 88/90.<br />

CAPÍTULO XLII<br />

DO RETORNO E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS<br />

SEÇÃO I<br />

Do Retorno de Mercadoria<br />

Art. 450. O contribuinte que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer<br />

motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:<br />

I - emitir nota fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos<br />

do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;<br />

II - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput no Registro de<br />

Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações<br />

ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso.<br />

§ 1º O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota<br />

fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa<br />

indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a<br />

mercadoria.<br />

§ 2º O Conhecimento de Transporte originário poderá servir para acobertar a<br />

prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação<br />

dessa circunstância na 1ª via do documento relativo à prestação do serviço.<br />

SEÇÃO II<br />

Da Devolução de Mercadoria

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