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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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I - o terceiro que receber a carga:<br />

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente<br />

ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e<br />

os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;<br />

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a”<br />

deste inciso, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu<br />

destino;<br />

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da<br />

alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da<br />

carga;<br />

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:<br />

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador,<br />

o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste<br />

artigo;<br />

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de<br />

comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.<br />

SEÇÃO VII<br />

Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros<br />

Art. 446. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de<br />

nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de<br />

passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro<br />

estabelecimento situado nesta ou em outra unidade da Federação, desde que sejam utilizados<br />

veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e<br />

as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89).<br />

SEÇÃO VIII<br />

Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo<br />

Art. 447. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de<br />

transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito<br />

presumido, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações<br />

tributadas, poderão adotar o regime especial de apuração do ICMS previsto no Ajustes SINIEF<br />

10/89.<br />

§ 1º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado, parcialmente, em percentual<br />

não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia<br />

10, e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços,<br />

sendo que o disposto neste parágrafo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo<br />

ou congêneres (Conv. ICMS 120/96).<br />

§ 2º A apresentação da DMA e da CS-DMA poderá ser feita até o último dia útil do<br />

mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que o disposto neste parágrafo não se<br />

aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres (Conv. ICMS 120/96).<br />

§ 3º Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos<br />

domésticos observar-se-á o disposto no regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF 07/11.

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