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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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I - ocorrendo o redespacho entre empresas transportadoras inscritas neste Estado na<br />

condição de contribuintes normais:<br />

a) o transportador contratado, ao receber a carga para redespacho:<br />

1 - emitirá o Conhecimento de Transporte, nele lançando o valor do frete e o imposto<br />

correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;<br />

2 - anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item 1<br />

desta alínea, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço<br />

até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;<br />

3 - entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma<br />

do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias, contados da data do<br />

recebimento da carga;<br />

b) o transportador contratante do redespacho:<br />

1 - anotará na via do Conhecimento presa ao bloco (emitente), referente à carga<br />

redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e<br />

subsérie e a data da emissão do Conhecimento referido no item 1 da alínea “a” deste inciso;<br />

2 - arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador<br />

contratado, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;<br />

II - ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo<br />

ou por transportadora não inscrita neste Estado, poderá a transportadora contratante, quando inscrita<br />

na condição de contribuinte normal, emitir o documento Despacho de Transporte, em substituição<br />

ao documento fiscal que deveria ser emitido pelo contratado.<br />

Parágrafo único. O imposto devido pelo transportador autônomo ou por<br />

transportadora não inscrita neste Estado será retido pela empresa transportadora contratante, na<br />

hipótese do inciso II, e poderá ser por ela utilizado como crédito, se o preço do serviço for por ela<br />

cobrado até o destino da carga.<br />

SEÇÃO VI<br />

Do Transporte Intermodal<br />

Art. 444. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo<br />

preço total do serviço e o imposto será devido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do<br />

serviço, observado o seguinte (Conv. ICMS 90/89):<br />

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à<br />

caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade<br />

do serviço;<br />

II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de<br />

Transporte correspondente ao serviço a ser executado;<br />

III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no<br />

Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da<br />

realização de cada modalidade da prestação.<br />

Art. 445. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de<br />

terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

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