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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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II - 2ª via, estabelecimento gráfico;<br />

III - 3ª via, contribuinte usuário.<br />

Art. 52. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será emitida<br />

por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo ser destinada uma via para o<br />

estabelecimento gráfico e outra para o contribuinte usuário, sendo que:<br />

I - quando impressa na inspetoria fazendária, o número será constituído de:<br />

a) dois dígitos indicativos da Diretoria de Administração Tributária;<br />

b) dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária;<br />

c) seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por<br />

inspetoria fazendária;<br />

d) quatro dígitos indicativos do ano;<br />

II - quando impressa via internet será constituído de:<br />

a) dois dígitos indicativos do meio de solicitação, a saber, 99;<br />

b) dois dígitos indicativos da inspetoria fazendária;<br />

c) seis algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número da AIDF, por<br />

inspetoria fazendária;<br />

d) quatro dígitos indicativos do ano.<br />

Art. 53. O contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário do seu<br />

domicílio fiscal, realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, observados<br />

os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 97/09.<br />

Parágrafo único. O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza<br />

econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco, por intermédio de sistema eletrônico de<br />

tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de<br />

serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:<br />

I - a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu<br />

fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;<br />

II - o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de<br />

equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo,<br />

bem como com os custos de comunicação.<br />

Art. 54. Os estabelecimentos gráficos deverão obter prévia autorização do fisco para<br />

efetuar a impressão ou confecção de documentos fiscais para uso próprio ou de terceiro e observar<br />

as características, os requisitos e as indicações que devem constar nos impressos de documentos<br />

fiscais.<br />

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá suspender, por prazo de um a<br />

cinco anos, a autorização para imprimir documentos fiscais com relação ao estabelecimento gráfico<br />

que incidir na infração prevista na alínea “b” do inciso XV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96,<br />

ou confeccionar tais documentos em desconformidade parcial ou total com a respectiva Autorização<br />

para Impressão de Documentos Fiscais, concedendo-se a oportunidade de ampla defesa, segundo os

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