Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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02.07.2014 Views

elativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, com destaque do imposto, se for o caso. SEÇÃO II Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente a Unidade Federada Diversa daquela do Domicílio do Importador Art. 435. Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando destinados a unidade federada diversa daquela do domicílio do importador sem que os mesmos transitem pelo seu estabelecimento, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidente à unidade federada onde estiver situado: I - o estabelecimento da pessoa jurídica em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens; II - o domicílio da pessoa física. § 1º O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação previsto em sua legislação ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). § 2º Na hipótese de fracionamento de carga para destinatários físicos diversos, o imposto será recolhido proporcionalmente e de forma individualizada. § 3º Para documentar a operação, o importador emitirá nota fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens. § 4º Na remessa das mercadorias ou bens, o importador emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: I - declaração de que as mercadorias ou bens se destinam a unidade federada diversa daquela do importador; II - indicação dos números e das datas dos Registros de Importação e da nota fiscal relativa à entrada de que cuida o § 3º deste artigo; III - indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro. § 5º A nota fiscal aludida no § 4º deste artigo será lançada no Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. § 6º Às notas fiscais mencionadas neste artigo será anexada via do correspondente documento de arrecadação ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme o caso. SEÇÃO III Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais Art. 436. No transporte no território nacional de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais serão observados os seguintes procedimentos (Conv. ICMS 59/95): I - as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do

destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento; II - nas importações de valor superior a US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América - EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”; III - o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário; IV - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na hipótese em que o destinatário estiver domiciliado na própria unidade federada em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro; V - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento aludida no inciso IV; VI - fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao código de endereçamento postal (CEP); VII - no campo “Outras Informações” da GNRE, a empresa de “courier” fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ; VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: a) a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto; b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos I e II do Convênio ICMS 59/95; c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte; IX - o regime especial a que alude a alínea “b” do inciso VIII deste artigo será requerido à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada a empresa de “courier”, observado o seguinte: a) a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente; b) no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação; c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente; X - por meio, também, do regime especial previsto na alínea “b” do inciso VIII deste artigo, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS

destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte<br />

Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante<br />

de seu pagamento;<br />

II - nas importações de valor superior a US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados<br />

Unidos da América - EUA) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o<br />

transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem<br />

Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”;<br />

III - o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento<br />

do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;<br />

IV - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado<br />

por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na hipótese<br />

em que o destinatário estiver domiciliado na própria unidade federada em que tiver sido processado<br />

o desembaraço aduaneiro;<br />

V - fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento<br />

aludida no inciso IV;<br />

VI - fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual<br />

e no CNPJ, ao Município e ao código de endereçamento postal (CEP);<br />

VII - no campo “Outras Informações” da GNRE, a empresa de “courier” fará<br />

constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no<br />

CNPJ;<br />

VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não<br />

seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte<br />

poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:<br />

a) a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento<br />

daquele imposto;<br />

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”,<br />

devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes, mediante regime especial, observados os<br />

Anexos I e II do Convênio ICMS 59/95;<br />

c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;<br />

IX - o regime especial a que alude a alínea “b” do inciso VIII deste artigo será<br />

requerido à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada a empresa de<br />

“courier”, observado o seguinte:<br />

a) a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância<br />

do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente;<br />

b) no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à<br />

COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação;<br />

c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por<br />

todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;<br />

X - por meio, também, do regime especial previsto na alínea “b” do inciso VIII deste<br />

artigo, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS

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