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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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“Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo<br />

“Observações” a indicação: “A alienação deste veículos antes de x/y (data indicada na nota fiscal da<br />

aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”.<br />

Art. 430. As pessoas indicadas no art. 426, adquirentes de veículos, nos termos deste<br />

capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota fiscal, modelos I ou I-A, deverão emiti-la,<br />

em nome do adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo “Informações<br />

Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 427.<br />

Art. 431. Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio,<br />

as demonstrações de que trata o art. 430 deverão ser feitas no documento utilizado na transação<br />

comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de<br />

origem.<br />

Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal<br />

original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.<br />

CAPÍTULO XXXIX<br />

DO REGIME ESPECIAL PARA USINA AÇUCAREIRA<br />

E DESTILARIA DE ÁLCOOL<br />

Art. 432. O fabricante de açúcar ou álcool poderá emitir ao final do dia nota fiscal<br />

englobando todas as entradas de cana de açúcar ocorridas no dia, sendo que na nota fiscal:<br />

I - não será consignado o valor da mercadoria;<br />

II - serão consignados a quantidade total de cana, em quilogramas, e os números dos<br />

respectivos certificados de pesagem de cana;<br />

III - conterá a observação: “Art. 432 do RICMS”;<br />

IV - serão anexados os certificados de pesagem de cana.<br />

Parágrafo único. A nota fiscal emitida ao final do dia será lançada no Registro de<br />

Entradas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e "Observações".<br />

Art. 433. O fabricante de açúcar e álcool fica dispensado da escrituração do livro<br />

Registro de Controle da Produção e do Estoque relativamente às operações realizadas em seus<br />

estabelecimentos, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros exigidos pela legislação<br />

federal.<br />

CAPÍTULO XL<br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO<br />

DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR<br />

SEÇÃO I<br />

Da Importação de Mercadorias ou Bens Destinados Fisicamente<br />

a outro Estabelecimento Localizado no Estado da Bahia<br />

Art. 434. No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no<br />

estabelecimento do importador, sejam por este remetidas a terceiros localizados neste estado, deverá<br />

o importador emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da<br />

repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.<br />

Parágrafo único. Para documentar a operação, o importador emitirá nota fiscal

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