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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;<br />

b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não<br />

especificadas);<br />

c) no campo Informações Complementares: o número do RE do SISCOMEX, bem<br />

como o número, a série e a data da nota fiscal citada no inciso I;<br />

III - uma cópia da nota fiscal prevista no inciso I deverá acompanhar o trânsito até a<br />

transposição da fronteira do território nacional.<br />

CAPÍTULO XXXVI<br />

DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÃO<br />

OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O EVENTO<br />

Art. 416. Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a<br />

comercialização em exposição ou feira, aplica-se o tratamento fiscal previsto para as operações<br />

realizadas fora do estabelecimento.<br />

Art. 417. Na hipótese de contribuinte de outra unidade da Federação que pretender<br />

comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte:<br />

I - a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à<br />

legislação da unidade federada de origem;<br />

II - será devido a este Estado o ICMS correspondente às operações mercantis a<br />

serem realizadas durante o evento;<br />

III - o expositor recolherá o imposto devido a este Estado antes do ingresso das<br />

mercadorias no território baiano, nos termos do art. 348, adotando-se como base de cálculo o preço<br />

de venda declarado pelo contribuinte;<br />

IV - o expositor emitirá nota fiscal a cada ato de comercialização de suas<br />

mercadorias no local do evento, com a observação: “O ICMS foi recolhido por antecipação”.<br />

Art. 418. Quando for constatado, mediante ação fiscal, que a venda efetiva ocorreu<br />

com preço superior ao declarado, será exigida do contribuinte a complementação do imposto, sem<br />

prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.<br />

Art. 419. Em substituição ao tratamento previsto no art. 418, admite-se que o<br />

pagamento do imposto devido pelos expositores situados em outras unidades da Federação seja<br />

feito estimando-se uma venda efetiva de 60% das mercadorias remetidas para comercialização e em<br />

prazos especiais, desde que, com antecedência, a pessoa ou empresa promotora requeira e obtenha<br />

autorização do inspetor fazendário da circunscrição fiscal onde ocorrerá o evento.<br />

indicações:<br />

Art. 420. O pedido de autorização referido no art. 419 conterá as seguintes<br />

I - o nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, atividade<br />

profissional ou econômica e seu número de inscrição no CNPJ/MF;<br />

II - nome do evento, período e local de sua realização;<br />

III - transcrição do termo de responsabilidade disponibilizado no endereço eletrônico<br />

“http://www.sefaz.ba.gov.br”;

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