Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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§ 2º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos<br />
prazos regulamentares.<br />
Art. 414. Nas prestações de serviço de transporte de que trata esta seção, vinculadas<br />
a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do<br />
serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto<br />
devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF<br />
06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.<br />
§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput,<br />
o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos<br />
documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a<br />
emissão de Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte - serviço de<br />
transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas - substituição tributária - § 4º do art.<br />
298”.<br />
§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada<br />
mês, emitir um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte<br />
englobando as prestações realizadas no período de apuração.<br />
§ 3º O Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte serão<br />
emitidos de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverão conter:<br />
I - referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação<br />
se dar através de relação anexa;<br />
II - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial -<br />
Protocolo ICMS 35/05”.<br />
§ 4º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos<br />
prazos regulamentares.<br />
SEÇÃO VI<br />
Das Remessas de Mercadorias para Exportação Direta,<br />
por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior<br />
Art. 415. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria,<br />
situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa,<br />
situada em país diverso, serão observados os procedimentos a seguir (Conv. ICMS 59/07):<br />
I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá<br />
emitir Nota Fiscal de Exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará,<br />
além dos requisitos exigidos pela legislação:<br />
a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;<br />
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;<br />
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação<br />
(RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior);<br />
II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal<br />
de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do<br />
adquirente, na qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação: