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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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§ 2º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos<br />

prazos regulamentares.<br />

Art. 414. Nas prestações de serviço de transporte de que trata esta seção, vinculadas<br />

a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do<br />

serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto<br />

devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF<br />

06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.<br />

§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput,<br />

o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos<br />

documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a<br />

emissão de Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte - serviço de<br />

transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas - substituição tributária - § 4º do art.<br />

298”.<br />

§ 2º O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada<br />

mês, emitir um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte<br />

englobando as prestações realizadas no período de apuração.<br />

§ 3º O Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte serão<br />

emitidos de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverão conter:<br />

I - referência aos números dos documentos que englobar, podendo esta informação<br />

se dar através de relação anexa;<br />

II - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Regime Especial -<br />

Protocolo ICMS 35/05”.<br />

§ 4º A apuração e recolhimento do imposto devido serão efetuados na forma e nos<br />

prazos regulamentares.<br />

SEÇÃO VI<br />

Das Remessas de Mercadorias para Exportação Direta,<br />

por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior<br />

Art. 415. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria,<br />

situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa,<br />

situada em país diverso, serão observados os procedimentos a seguir (Conv. ICMS 59/07):<br />

I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá<br />

emitir Nota Fiscal de Exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará,<br />

além dos requisitos exigidos pela legislação:<br />

a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;<br />

b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;<br />

c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação<br />

(RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior);<br />

II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal<br />

de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do<br />

adquirente, na qual constará, além dos requisitos exigidos pela legislação:

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