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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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fiscais.<br />

IV - ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento dos documentos<br />

SUBSEÇÃO V<br />

Da Autorização para Impressão<br />

SEFAZ.<br />

Art. 49. A impressão de documentos fiscais será precedida de autorização pela<br />

Art. 50. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será<br />

concedida ao contribuinte que tenha sua situação fiscal regular (Conv. S/Nº, de 15/12/70, Conv.<br />

SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 4/86):<br />

I - via Internet;<br />

II - mediante apresentação na inspetoria fazendária do formulário Pedido de<br />

Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF);<br />

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também:<br />

usuário;<br />

I - quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio<br />

II - no caso de o estabelecimento gráfico e o encomendante estarem situados em<br />

unidades da Federação diferentes, hipótese em que:<br />

a) sendo o encomendante estabelecido neste Estado e o estabelecimento gráfico<br />

situado em outra unidade da Federação:<br />

1 - o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização neste estado;<br />

2 - cumprida a exigência do item 1, o estabelecimento gráfico deverá requerer<br />

autorização na unidade da Federação onde estiver situado;<br />

b) sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado, ao receber encomenda de<br />

impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, só<br />

poderá efetuar a impressão após autorização neste Estado, devendo ser extraída uma via adicional<br />

ou cópia reprográfica da referida autorização, para ser remetida à repartição do fisco da unidade<br />

federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.<br />

§ 2º É dispensada a autorização para impressão do documento especificado no art.<br />

200, bem como dos documentos instituídos mediante regimes especiais.<br />

§ 3º Quando for obrigatória a vistoria, a concessão de Autorização para Impressão de<br />

Documentos Fiscais - AIDF somente será efetuada após cumprida essa exigência.<br />

Art. 51. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF)<br />

será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia (SIGEB), conforme<br />

convênio celebrado em 20/11/97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser<br />

numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 9.999.999.<br />

Parágrafo único. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais<br />

(PAIDF) será preenchido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - 1ª via, inspetoria fazendária: processo/dossiê;

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