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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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Art. 402. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o autoprodutor equipara-se a<br />

consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada,<br />

cumprir as obrigações previstas no art. 400.<br />

Art. 403. Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, a empresa<br />

distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 6, a cada<br />

consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para<br />

recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da<br />

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS<br />

95/05).<br />

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:<br />

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo<br />

sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;<br />

II - a alíquota interna aplicável;<br />

III - o destaque do ICMS.<br />

CAPÍTULO XXXV<br />

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES<br />

QUE DESTINEM MERCADORIAS E SERVIÇOS AO EXTERIOR<br />

SEÇÃO I<br />

Da Remessa Para Formação de Lotes para Exportação<br />

Art. 404. Na remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior<br />

exportação, o estabelecimento remetente, previamente credenciado pelo inspetor fazendário, deverá<br />

emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como<br />

natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Conv. ICMS<br />

83/06).<br />

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal deverá conter:<br />

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria<br />

com destino ao exterior;<br />

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes<br />

para posterior exportação.<br />

§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:<br />

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor<br />

do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida<br />

para Formação de Lote e Posterior Exportação”;<br />

na legislação:<br />

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos<br />

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria<br />

com destino ao exterior;<br />

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;<br />

c) os números das notas fiscais correspondentes às saídas para formação do lote, no

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