Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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débito; f) o valor do ICMS correspondente ao estorno; g) o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; h) o motivo determinante do estorno. § 1º O relatório de que trata o inciso VI: I - deverá ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação; II - poderá ser exigido em papel. § 2° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata o inciso VI. § 3º Para documentar o estorno de débito, terá de ser emitida uma nota fiscal por período de apuração, com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso VI, devendo nesta nota fiscal constar chave de autenticação digital, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo eletrônico. Art. 398. Poderá ser emitida Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Conv. ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território baiano, desde que efetuada em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Conv. ICMS 96/09, observado o seguinte: I - as informações constantes nos documentos fiscais deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável, nos termos do Conv. ICMS 115/03, e entregues na inspetoria fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações; II - para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados, nos termos do Conv. ICMS 115/03; III - os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03. § 1º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este artigo, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação. § 2º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. § 3º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código “S”, referente a arquivo substituto, como indicador de Status. CAPÍTULO XXXIII DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELA
PETROBRAS QUANDO O TRANSPORTE DA MERCADORIA FOR EFETUADO ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE Art. 399. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/09). § 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo a Petrobras terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento, devendo, ainda: I - o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo previsto no Anexo único do Convênio ICMS 05/09; II - constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o inciso I no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida. § 2º Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação “Outras Saídas”, observando-se o seguinte: I - após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; II - na nota fiscal a que se refere o inciso I deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação. § 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. § 5º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente. § 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto. § 7º Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”. CAPÍTULO XXXIV DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO USO DE SISTEMAS DE
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PETROBRAS QUANDO O TRANSPORTE DA MERCADORIA<br />
FOR EFETUADO ATRAVÉS DE NAVEGAÇÃO DE<br />
CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE<br />
Art. 399. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não<br />
contempladas neste artigo, fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., regime<br />
especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização,<br />
inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus<br />
derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no<br />
transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Conv. ICMS 05/09).<br />
§ 1º Nas operações a que se refere o caput deste artigo a Petrobras terá o prazo de até<br />
24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal<br />
correspondente ao carregamento, devendo, ainda:<br />
I - o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo documento “Manifesto de<br />
Carga”, conforme modelo previsto no Anexo único do Convênio ICMS 05/09;<br />
II - constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o inciso I no campo<br />
“Informações Complementares” da nota fiscal emitida.<br />
§ 2º Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem<br />
destinatário certo, a Petrobras emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será<br />
retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio<br />
estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação “Outras Saídas”, observando-se o<br />
seguinte:<br />
I - após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento<br />
remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os<br />
destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo<br />
“Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte;<br />
II - na nota fiscal a que se refere o inciso I deverá conter o destaque do ICMS<br />
próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.<br />
§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)<br />
em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos<br />
destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.<br />
§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para<br />
acobertar a operação.<br />
§ 5º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da<br />
unidade federada remetente.<br />
§ 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data<br />
estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de<br />
apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da<br />
efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.<br />
§ 7º Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão a expressão<br />
“REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”.<br />
CAPÍTULO XXXIV<br />
DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO USO DE SISTEMAS DE