Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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seguir: I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; II - consumo próprio. Parágrafo único. Para efeito do recolhimento previsto neste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no caput e o total das prestações do período. Art. 393. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Conv. ICMS 52/05. § 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal. Art. 394. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Conv. ICMS 53/05. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal. Art. 395. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Conv. ICMS 113/04, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério da autoridade fazendária competente: I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I; III - a indicação de representante legal domiciliado no Estado da Bahia. Art. 396. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VOIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 55/05): I - dos meios para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião do

seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. § 1º Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida nota fiscal com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. § 2º Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. § 3º Tratando-se de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo que possibilite a sua utilização em terminais de uso público e particular aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo. CAPÍTULO XXXII DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 397. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e as demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como as empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias: I - as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado; II - as concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos; III - a documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 dias, no local determinado pelo fisco; IV - fica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a concessionária possuir estabelecimento filial; V - o recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação fiscal, respeitadas as disposições de convênios sobre a matéria; VI - admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante em documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, desde que seja elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito; b) a data de vencimento da conta de energia elétrica; c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário; d) o código de identificação da unidade consumidora; e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de

seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver<br />

habilitado.<br />

§ 1º Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre<br />

estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida nota fiscal com destaque do valor<br />

do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.<br />

§ 2º Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a<br />

fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio<br />

eletrônico, quando solicitado pelo fisco.<br />

§ 3º Tratando-se de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo que possibilite a<br />

sua utilização em terminais de uso público e particular aplica-se o disposto no inciso I do caput<br />

deste artigo.<br />

CAPÍTULO XXXII<br />

DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS<br />

DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />

Art. 397. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COEL<strong>BA</strong>), a<br />

Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e as demais empresas concessionárias de<br />

serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como as empresas relacionadas no Anexo I do<br />

Ajuste SINIEF 28/89, adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento<br />

das obrigações tributárias:<br />

I - as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os<br />

estabelecimentos localizados neste Estado;<br />

II - as concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação,<br />

poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do<br />

imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos;<br />

III - a documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador,<br />

desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 dias, no local determinado pelo fisco;<br />

IV - fica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a<br />

concessionária possuir estabelecimento filial;<br />

V - o recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na<br />

legislação fiscal, respeitadas as disposições de convênios sobre a matéria;<br />

VI - admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante em documento fiscal<br />

relativo ao fornecimento de energia elétrica, desde que seja elaborado relatório interno, por período<br />

de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:<br />

a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica -<br />

NF/CEE, objeto de estorno de débito;<br />

b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;<br />

c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;<br />

d) o código de identificação da unidade consumidora;<br />

e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de

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