Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
Ricms 2012.rtf - Sefaz BA Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
seguir: I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; II - consumo próprio. Parágrafo único. Para efeito do recolhimento previsto neste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no caput e o total das prestações do período. Art. 393. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Conv. ICMS 52/05. § 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal. Art. 394. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os procedimentos para operacionalização previstos no Conv. ICMS 53/05. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal. Art. 395. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Conv. ICMS 113/04, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério da autoridade fazendária competente: I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I; III - a indicação de representante legal domiciliado no Estado da Bahia. Art. 396. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VOIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização (Conv. ICMS 55/05): I - dos meios para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião do
seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. § 1º Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida nota fiscal com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. § 2º Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. § 3º Tratando-se de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo que possibilite a sua utilização em terminais de uso público e particular aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo. CAPÍTULO XXXII DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 397. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e as demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como as empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias: I - as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado; II - as concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos; III - a documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 dias, no local determinado pelo fisco; IV - fica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a concessionária possuir estabelecimento filial; V - o recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação fiscal, respeitadas as disposições de convênios sobre a matéria; VI - admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante em documento fiscal relativo ao fornecimento de energia elétrica, desde que seja elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito; b) a data de vencimento da conta de energia elétrica; c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário; d) o código de identificação da unidade consumidora; e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de
- Page 209 and 210: forma prevista no Regulamento do Pr
- Page 211 and 212: especial. CAPÍTULO XV DOS REGIMES
- Page 213 and 214: ecolhimento; III - o valor do impos
- Page 215 and 216: forem utilizados na prestação de
- Page 217 and 218: Art. 311. Salvo disposição em con
- Page 219 and 220: Registro de Entrada, registra-se o
- Page 221 and 222: IV - operações realizadas por arm
- Page 223 and 224: egistrado no Portal do Simples Naci
- Page 225 and 226: l) com carvão vegetal; m) com cour
- Page 227 and 228: § 6º Considera-se esgotado o praz
- Page 229 and 230: 2 - o valor da operação: o valor
- Page 231 and 232: seguinte: a) natureza da operação
- Page 233 and 234: o seu reacondicionamento com aposi
- Page 235 and 236: III - em relação à nota fiscal e
- Page 237 and 238: 2 - as notas fiscais relativas às
- Page 239 and 240: legislação específica, ficando o
- Page 241 and 242: Art. 355. Nos casos de mercadorias
- Page 243 and 244: destinadas à negociação de merca
- Page 245 and 246: fornecido pelo “Stud Book”, em
- Page 247 and 248: compreendido entre os dias 11 e 20
- Page 249 and 250: PRODUTOS DELA RESULTANTES Art. 373.
- Page 251 and 252: I - nas aquisições de trigo em gr
- Page 253 and 254: Da Substituição de Peças em Virt
- Page 255 and 256: § 6º Será permitido o uso simult
- Page 257 and 258: e) o valor do ICMS relativo à oper
- Page 259: ICMS 126/98 e que os dados relativo
- Page 263 and 264: PETROBRAS QUANDO O TRANSPORTE DA ME
- Page 265 and 266: Art. 402. Para os efeitos do dispos
- Page 267 and 268: ) portador/transportador (no caso d
- Page 269 and 270: SEÇÃO V Das Remessas de Celulose
- Page 271 and 272: a) no campo natureza da operação:
- Page 273 and 274: veículo ao consumidor. § 3º O di
- Page 275 and 276: “Certificado de Registro e Licenc
- Page 277 and 278: destinatário, serão acompanhadas,
- Page 279 and 280: c) o valor do frete, que não integ
- Page 281 and 282: I - ocorrendo o redespacho entre em
- Page 283 and 284: SEÇÃO IX Do Regime Especial para
- Page 285 and 286: III - é suspensa a incidência do
- Page 287 and 288: § 1º O depositante deverá emitir
- Page 289 and 290: III - o número, a série e a data
- Page 291 and 292: III - a natureza da operação; IV
- Page 293 and 294: c) o nome do titular, o endereço e
- Page 295 and 296: I - o valor da operação; II - a n
- Page 297 and 298: § 4º A nota fiscal a que alude o
- Page 299 and 300: estabelecidos em suas dependências
- Page 301 and 302: especificações diferentes das ind
- Page 303 and 304: Nota: O § 2º foi acrescentado ao
seu reconhecimento ou ativação, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver<br />
habilitado.<br />
§ 1º Nas operações interestaduais com fichas, cartões ou assemelhados, entre<br />
estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida nota fiscal com destaque do valor<br />
do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.<br />
§ 2º Nas transações com créditos pré-pagos, ficam os contribuintes obrigados a<br />
fornecer relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória em meio<br />
eletrônico, quando solicitado pelo fisco.<br />
§ 3º Tratando-se de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo que possibilite a<br />
sua utilização em terminais de uso público e particular aplica-se o disposto no inciso I do caput<br />
deste artigo.<br />
CAPÍTULO XXXII<br />
DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS<br />
DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />
Art. 397. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COEL<strong>BA</strong>), a<br />
Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e as demais empresas concessionárias de<br />
serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como as empresas relacionadas no Anexo I do<br />
Ajuste SINIEF 28/89, adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento<br />
das obrigações tributárias:<br />
I - as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os<br />
estabelecimentos localizados neste Estado;<br />
II - as concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação,<br />
poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do<br />
imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos;<br />
III - a documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador,<br />
desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 dias, no local determinado pelo fisco;<br />
IV - fica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a<br />
concessionária possuir estabelecimento filial;<br />
V - o recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na<br />
legislação fiscal, respeitadas as disposições de convênios sobre a matéria;<br />
VI - admitir-se-á o estorno de débito de ICMS constante em documento fiscal<br />
relativo ao fornecimento de energia elétrica, desde que seja elaborado relatório interno, por período<br />
de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:<br />
a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica -<br />
NF/CEE, objeto de estorno de débito;<br />
b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;<br />
c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;<br />
d) o código de identificação da unidade consumidora;<br />
e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de