Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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seguir:<br />
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com<br />
redução da base de cálculo;<br />
II - consumo próprio.<br />
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento previsto neste artigo, o montante a ser<br />
tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido<br />
da razão entre o valor das prestações previstas no caput e o total das prestações do período.<br />
Art. 393. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via<br />
satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado<br />
em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os<br />
procedimentos para operacionalização previstos no Conv. ICMS 52/05.<br />
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais<br />
televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e<br />
distribuição.<br />
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato<br />
Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.<br />
Art. 394. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet,<br />
cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em<br />
unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, adotar-se-ão os<br />
procedimentos para operacionalização previstos no Conv. ICMS 53/05.<br />
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Goiás, Mato<br />
Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.<br />
Art. 395. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas<br />
no parágrafo único da cláusula primeira do Conv. ICMS 113/04, deverão inscrever-se nas unidades<br />
federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério da autoridade<br />
fazendária competente:<br />
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;<br />
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento<br />
referido no inciso I;<br />
III - a indicação de representante legal domiciliado no Estado da Bahia.<br />
Art. 396. Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa,<br />
telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VOIP),<br />
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será<br />
emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do<br />
imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização<br />
(Conv. ICMS 55/05):<br />
I - dos meios para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral,<br />
por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário,<br />
cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;<br />
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião do