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Ricms 2012.rtf - Sefaz BA

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SUBSEÇÃO II<br />

Da Carta de Correção<br />

Art. 42. As chamadas “cartas de correção” apenas serão admitidas quando o erro na<br />

emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:<br />

I - dados que influam no cálculo do imposto;<br />

destinatário;<br />

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do<br />

III - a data de emissão ou de saída.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

Do Cancelamento<br />

Art. 43. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou<br />

formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o<br />

cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.<br />

Parágrafo único. No caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não<br />

Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais,<br />

inclusive o emitido para cancelamento.<br />

Art. 44. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no<br />

livro fiscal próprio, que se refira a serviço prestado ou que tiver dado trânsito à mercadoria.<br />

Parágrafo único. Uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no Registro<br />

de Saídas, será emitida nota fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do<br />

crédito fiscal, quando for o caso.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

Da Validade<br />

Art. 45. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados no<br />

prazo de 24 meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos<br />

Fiscais.<br />

Art. 46. Para atendimento ao disposto no art. 45, o estabelecimento gráfico fará<br />

imprimir, em campo próprio, a expressão prevista no inciso I do art. 36, a menos que se trate de<br />

documento em relação ao qual a legislação dispense tal indicação.<br />

Art. 47. Encerrado o prazo de validade, os documentos fiscais ainda não utilizados<br />

serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o<br />

ato na coluna “Observações” da folha específica do livro RUDFTO.<br />

Art. 48. O contribuinte deverá entregar na repartição fazendária da sua circunscrição<br />

fiscal formulário disponibilizado pela SEFAZ, relacionando todos os documentos fiscais não<br />

utilizados por motivo de:<br />

I - baixa ou inaptidão da inscrição do estabelecimento;<br />

II - prazo de validade vencido;<br />

contribuinte;<br />

III - não servirem mais para acobertar a operação ou prestação efetuada pelo

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