Ricms 2012.rtf - Sefaz BA
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deste artigo; b) o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal referida no inciso II II - a nota fiscal referida no inciso I será lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e “Observações”. CAPÍTULO XXXI DOS REGIMES ESPECIAIS PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES Art. 390. Os prestadores de serviços públicos de comunicação, inclusive telecomunicações, poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, desde que observados os procedimentos descritos no Conv. ICMS 115/03. § 1º As informações constantes nos documentos fiscais, referidos no caput deste artigo, deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável, de acordo com o previsto no Convênio ICMS 115/03, e entregues na inspetoria fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações. § 2º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata o § 1º, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da intimação. § 3º Para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados. § 4º Os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03. § 5º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. § 6º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o código “S”, referente a arquivo substituto, como indicador de Status. Art. 391. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, indicadas em ato COTEPE, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no Conv. ICMS 126/98: I - a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, onde deverá centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado; II - serão considerados, para apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração; III - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) de forma centralizada, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio
ICMS 126/98 e que os dados relativos ao faturamento e aos registros contábeis de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou “on-line”; IV - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) poderão, observados os procedimentos dispostos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 126/98, ser impressas conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança; V - para apuração dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, a operadora apresentará a DMA e a CS-DMA, na forma e prazos regulamentares; VI - a operadora deverá manter como documento de controle relacionado com o ICMS, pelo prazo decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para exibição ao fisco; VII - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE 10/08, de 23/04/2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final; VIII - a empresa de telecomunicação beneficiada pelo Conv. ICMS 126/98, que presta serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, deverá obter inscrição específica no CAD-ICMS para escrituração destas prestações. § 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de que trata o caput deste artigo, adotarão o regime especial previsto no Conv. ICMS 80/01 na remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras. § 2º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à manutenção, pelo prazo decadencial, de livro razão auxiliar, inclusive em meio eletrônico, contendo registro das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas ou nãotributadas, de todas as unidades da federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da federação. § 3º As informações contidas no livro indicado no § 2º deverão ser disponibilizadas, sempre que for intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação. § 4º Não se aplica as regras referentes a estorno de débito constantes no § 3º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98. hipóteses: § 5º Não se aplica o disposto no inciso VII do caput deste artigo, nas seguintes I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda do Conv. 126/98; II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; Nacional. III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Art. 392. A empresa tomadora dos serviços, indicada no art. 391, fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a
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b) o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal referida no inciso II<br />
II - a nota fiscal referida no inciso I será lançada no Registro de Saídas apenas nas<br />
colunas relativas ao número, série, data e “Observações”.<br />
CAPÍTULO XXXI<br />
DOS REGIMES ESPECIAIS PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE<br />
COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE TELECOMUNICAÇÕES<br />
Art. 390. Os prestadores de serviços públicos de comunicação, inclusive<br />
telecomunicações, poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de<br />
Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma<br />
única via, desde que observados os procedimentos descritos no Conv. ICMS 115/03.<br />
§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais, referidos no caput deste<br />
artigo, deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável, de acordo com o previsto no<br />
Convênio ICMS 115/03, e entregues na inspetoria fazendária do domicílio fiscal do contribuinte até<br />
o último dia do mês subsequente ao da realização das prestações.<br />
§ 2º O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que<br />
trata o § 1º, sempre que for intimado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do<br />
recebimento da intimação.<br />
§ 3º Para a emissão dos documentos fiscais será realizado cálculo de chave de<br />
codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a<br />
autenticação de dados informatizados.<br />
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser escriturados de forma resumida no Livro<br />
Registro de Saídas, nos termos do Conv. ICMS 115/03.<br />
§ 5º Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em<br />
arquivo entregue em meio eletrônico, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico<br />
indicativa das irregularidades encontradas.<br />
§ 6º O contribuinte terá o prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da<br />
intimação, para corrigir as inconsistências apontadas na Listagem Diagnóstico, devendo utilizar o<br />
código “S”, referente a arquivo substituto, como indicador de Status.<br />
Art. 391. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, indicadas em ato<br />
COTEPE, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços<br />
de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no Conv.<br />
ICMS 126/98:<br />
I - a empresa de telecomunicação deverá manter apenas um de seus estabelecimentos<br />
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, onde deverá centralizar a escrituração fiscal e o<br />
recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território<br />
deste Estado;<br />
II - serão considerados, para apuração do imposto referente às prestações e<br />
operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;<br />
III - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade<br />
federada fica autorizada a imprimir e emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST)<br />
de forma centralizada, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio